CCJ aprova projeto que restringe bens penhoráveis de devedores
Fonte: Migalhas quentes
A CCJ - Comissão de Constituição e Justiça deliberou favoravelmente, nesta
quarta-feira, 18, sobre um projeto de lei que propõe a modificação do Código
Civil. O objetivo é especificar que, em processos judiciais de cobrança, somente
os bens passíveis de penhora do devedor poderão ser utilizados para a quitação
de dívidas.
A legislação vigente estabelece que a totalidade dos bens de devedores
inadimplentes pode ser objeto de penhora, em contraste com as delimitações
estabelecidas pelo CPC.
O PL 595/24, de autoria da deputada Laura Carneiro, obteve parecer favorável do
relator, senador Veneziano Vital do Rêgo, e será encaminhado para apreciação
do plenário do Senado.
O relator justificou a proposição em prol da sistematização da legislação civil em
consonância com a processual civil, argumentando que a uniformização
normativa previne decisões conflitantes nas instâncias judiciais, promovendo a
convergência entre as normas.
Conforme declaração do senador, “é meritório esclarecer o que hoje já se
interpreta sistematicamente: que, em verdade, só respondem pelo adimplemento
das obrigações os bens penhoráveis do devedor, e não todos os seus bens, como faz
parecer crer a atual redação opaca do art. 391 do CC”.
PL torna obrigatória intimação pessoal de terceiro que perde bens em
processo
Tramita na Câmara o PL 7.187/10, do deputado Clóvis Fecury (DEM-MA),
que torna obrigatória a intimação pessoal ou por carta com Aviso de
Recebimento daqueles que, mesmo não sendo parte em processo judicial,
sejam privados de seus bens durante a ação.
Intimação
PL torna obrigatória intimação pessoal de terceiro que perde bens em
processo
Tramita na Câmara o PL 7.187/10, do deputado Clóvis Fecury (DEM-MA), que
torna obrigatória a intimação pessoal ou por carta com Aviso de Recebimento
daqueles que, mesmo não sendo parte em processo judicial, sejam privados de
seus bens durante a ação. A proposta altera o CPC - lei 5.869/73 (clique aqui).
Pela legislação atual, proprietários que não sejam partes em processos podem
ter seus bens penhorados e perdê-los sem o devido processo legal. O projeto
torna obrigatório que eles sejam intimados nesses casos.
O projeto ainda estipula prazo de 15 dias para que o terceiro, prejudicado no
processo, apresente ação para desfazer a apreensão indevida dos bens (embargo
de terceiro) a partir da notificação.
As partes do processo serão responsáveis por fornecer o endereço para a
intimação do terceiro, antes que o bem seja afetado pelo processo.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela CCJ.
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PROJETO DE LEI Nº7.187 , DE 2010
(Do Sr. CLOVIS FECURY)
Obriga a intimação pessoal ou por AR do proprietário quando ele não for parte
no processo de conhecimento.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei obriga a intimação do terceiro descrito no § 1º do artigo 1.046
deste Código, pessoal ou por AR, quando ele não for parte no processo de
conhecimento, alterando o. 1.048 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973
Art. 2º Ficam criados os §§ 1º e 2º ao artigo 1.048 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1.973, com a seguinte redação: Art. 1.048.
§ Primeiro – O prazo do artigo, contra terceiro descrito no § 1º do artigo 1.046
deste Código, que não seja parte no processo de conhecimento, será de 15
(quinze) dias a partir de sua intimação pessoal ou por AR.
§ Segundo – Sob pena de nulidade absoluta, nos casos do § 1º, para efetivação
da intimação, ficam as partes do processo responsáveis pela indicação do
endereço para possibilitar à intimação pessoal ou por AR, antes da arrematação,
adjudicação ou remição, vedada a intimação por edital.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista que, reza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,......:
...........................................
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
Tendo em vista que muitos proprietários de imóveis não residem no mesmo
município do imóvel;
Tendo em vista que um imóvel pode ser penhorado mesmo sem o conhecimento
do seu legítimo proprietário;
Tendo em vista que a penhora será registrada no Cartório de Registro do imóvel
MAS DESSE ATO não será o proprietário intimado;
Tendo em vista que, o artigo 1.048 do CPC, com a redação atual, permite que,
proprietários que não sejam partes em processos de conhecimento e nele
tenham bens penhorados, podem vir a perder esses bens sem o devido processo
legal dado que a redação atual do artigo 1.048 não trás a obrigação de que eles
SEJAM INTIMADOS desses atos;
Venho apresentar à consideração da Câmara dos Deputados este projeto de lei,
contando com o apoio de seus membros.
Sala das Sessões, em 2010.
Deputado CLOVIS FECURY
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Fonte : Agência Câmara