06/07/2026

Benefício de caráter geral não é subvenção e integra a base do IRPJ e CSLL, decide Carf

Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobranças de IRPJ e de CSLL
decorrentes da invalidação de exclusões de benefícios desonerativos de ICMS da
base dos tributos federais feitas por uma indústria de laticínios em 2020 e 2021.
Venceu o posicionamento dos conselheiros fazendários, que concluíram que as
isenções, reduções de base e diferimento de ICMS aproveitados pela contribuinte
têm caráter geral e, por isso, não podem ser consideradas subvenções para
investimento.
O entendimento afasta a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1182 e do pronunciamento técnico
07 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 07) ao caso. No Tema 1182, a
1ª Seção definiu que as subvenções podem ser excluídas do lucro líquido se
forem contabilizadas em reservas de lucro. Já o CPC 07 orienta como as
subvenções devem ser registradas nas demonstrações de resultados da empresa.
O procurador da Fazenda Nacional James Siqueira sustentou que existem
benefícios fiscais de “grandeza positiva” (quando o contribuinte recebe valores)
e de “grandeza negativa” (quando o contribuinte deixa de pagar valores). Ele
afirmou que só é possível excluir do lucro líquido os benefícios de grandeza
positiva. Isenção, redução de base e diferimento, porém, seriam benefícios de
grandeza negativa.
Ainda de acordo com Siqueira, a contribuinte registrava despesas que não teve
para compensá-las com valores que não recebeu e assim possibilitar a dedução
dos benefícios. “É uma maneira de dizer que está cumprindo o item 1 da
tese do Tema 1182, mas não está”, disse. O procurador também afirmou que o
CPC 07 trata de “grandezas que passaram pelo o resultado da empresa”, não de
créditos “que se anulam”.
A defesa da contribuinte argumentou ter cumprido o único requisito para a
exclusão de benefícios de ICMS do lucro líquido, segundo o Tema 1182. Também
observou que o enunciado do STJ impede que tais exclusões sejam
condicionadas à demonstração de concessão de benefício como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Em resposta à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), disse que deixar de aplicar a
tese do STJ aos benefícios de grandeza negativa seria “esvaziar” o enunciado.
Despesas e receitas inexistentes
Prevaleceu a interpretação encabeçada pelo presidente da turma, conselheiro
Fernando Beltcher da Silva. Para o julgador, “é completamente absurdo registar
contabilmente despesas e receitas que não existem”. E a contribuinte, nas
palavras dele, “não pode, a partir de uma tese, inventar para tirar
proveito do enunciado”.
Ainda de acordo com Silva, benefícios concedidos unilateralmente e de forma
irrestrita não são subvenções. Ou seja, no caso concreto, não seriam possíveis as
deduções pretendidas porque não houve efetivo acréscimo patrimonial a título
de subvenções. Foi acompanhado pelos conselheiros Cassiano Rômulo Soares e
Ailton Neves da Silva.
Já os conselheiros Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho e
Gustavo Schneider Fossati, relator do caso, votaram para derrubar as cobranças
e ficaram vencidos. Com base no Tema 1182 e no CPC 07, os julgadores
entenderam que a contabilidade da contribuinte foi adequada, transparente e
atendeu aos requisitos legais. Para eles, os benefícios analisados são subvenção
e, apesar de serem desonerativos, também resultam em acréscimo patrimonial
porque invariavelmente elevam o lucro da empresa no período.
Crédito presumido e multa isolada
O processo também discutiu a exclusão, da base do IRPJ e da CSSL, de créditos
presumidos de ICMS concedidos por Minas Gerais pela aquisição de leite cru
junto a produtores rurais do estado. Essas deduções também foram negadas por
voto de qualidade. Os conselheiros fazendários votaram de forma favorável ao
fisco porque a contribuinte teria deixado de cumprir todos os requisitos previstos
na legislação estadual.
Apesar de manter as cobranças principais, a turma derrubou uma multa isolada
de 50% aplicada pela falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
O resultado se deu por 4 a 2. Ficaram vencidos os conselheiros Cassiano Rômulo
Soares e Fernando Beltcher da Silva.
O processo em tramitação é o 10340.722246/2024-14.