02/03/2026

Bem de família impenhorável não impede cobrança contra herdeiros

Fonte: Migalhas quentes
Herdeiros de devedora falecida poderão responder por dívida decorrente de
serviços hospitalares, ainda que o único imóvel herdado seja bem de família,
decidiu o TJ/SP. Para a 23ª câmara de Direito Privado, a impenhorabilidade do
bem não afasta a responsabilidade sucessória dentro das forças da herança.
Entenda
O caso teve início com ação de cobrança de serviços hospitalares, que resultou
em condenação. Na fase de cumprimento de sentença, a devedora faleceu e,
encerrado o inventário, os herdeiros passaram a integrar o polo passivo.
O juízo de 1ª instância extinguiu a execução com fundamento no art. 924, III, do
CPC, sob o argumento de que o único bem transmitido era imóvel reconhecido
como bem de família, portanto impenhorável, o que inviabilizaria a satisfação do
crédito.
No recurso, sustentou-se que a extinção foi indevida, pois, ultimada a partilha, os
herdeiros respondem pelas dívidas da falecida na proporção do quinhão
recebido, limitados às forças da herança, conforme arts. 1.792 e 1.997 do CC e
796 do CPC. Defendeu-se que a impenhorabilidade do imóvel não afasta a
responsabilidade patrimonial até o montante incorporado ao patrimônio dos
sucessores.
Dentro das forças da herança
Relator da apelação, o desembargador Sergio Gomes, da 23ª câmara de Direito
Privado, afirmou que a sentença “merece reparo”. Segundo ele, ainda que o
imóvel herdado seja impenhorável por se tratar de bem de família, “tal
circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida, nos
termos do art. 924, III, do CPC”.
O relator destacou que, com o falecimento, opera-se a transmissão imediata do
patrimônio aos herdeiros, cabendo ao espólio responder pelas obrigações até o
limite das forças da herança. Após a partilha, essa responsabilidade se transfere
aos herdeiros, na proporção da parte que lhes coube.
Para o desembargador, “a responsabilidade dos herdeiros não se restringe
exclusivamente aos bens ‘in natura’ recebidos, mas sim ‘dentro das forças da
herança’”. Assim, o limite não é o bem específico, mas o valor econômico que a
herança agregou ao patrimônio dos sucessores.
"O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem
de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a
responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro
do quinhão recebido."
Com base em precedentes do STJ e do próprio TJ/SP, o colegiado concluiu que é
possível o prosseguimento da execução, inclusive com constrição de bens
pessoais dos herdeiros, desde que observada a limitação correspondente à
herança.
· Processo: 0002869-68.2021.8.26.0011