Ausência do contraditório prévio afasta alienação antecipada de bens
Fonte: Consultor Jurídico
Embora o artigo 144-A do Código de Processo Penal autorize a alienação
antecipada de bens antes do trânsito em julgado, a decisão deve respeitar os
direitos ao contraditório e à ampla defesa. Determinar a transferência sem
assegurar aos réus o contraditório prévio torna a decisão passível de anulação.
Com base nesse fundamento, o ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de
Justiça, anulou duas decisões que determinaram a venda antecipada de dois
veículos antes que os réus pudessem se manifestar. A decisão monocrática foi
proferida no âmbito de recursos em mandados de segurança.
O caso teve início com a apreensão de dois automóveis no curso de uma ação
por apropriação indébita majorada. A Polícia Federal pediu ao juízo da 7ª Vara
Federal de Florianópolis a alienação antecipada dos veículos, alegando risco de
depreciação dos bens (artigo 144-A do CPP).
A primeira instância deferiu os pedidos sem previamente assegurar aos réus o
exercício do contraditório. Em razão disso, eles impetraram mandados de
segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região alegando cerceamento de
defesa. Contudo, os recursos foram indeferidos pelo TRF-4, que considerou que
o artigo 144-A do CPP permite que a alienação antecipada seja determinada até
mesmo de ofício pelo magistrado.
Sem intimação
Ao analisar a controvérsia, Messod Azulay entendeu que o processo na primeira
instância “suprimiu especificamente a oportunidade de exercício do contraditório
pela defesa, o que representa inobservância do princípio da paridade de armas”.
O magistrado relembrou que o pedido de alienação foi apresentado pela PF e
que o juízo permitiu que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre o
requerimento.
“A ausência de intimação inviabilizou que a parte se insurgisse oportunamente
contra ato judicial que poderá acarretar modificação substancial de seu
patrimônio antes do trânsito em julgado da ação penal, e a impediu de sustentar
a eventual existência de fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de revelar não
ser a alienação antecipada medida necessária ou adequada”, observou o ministro.
Ele também afirmou que, embora o artigo 144-A do CPP e a jurisprudência
consolidada do STJ autorizem a alienação antecipada antes do trânsito em
julgado, no caso concreto a medida foi adotada sem observância do devido
processo legal.
Os advogados Guilherme Siqueira Vieira, Juliano Keller do Vale, Marcelo
Cesar Bauer Pertille e Thais Silveira Pertille representaram os réus.
RMS 78.644
RMS 78.716