26/02/2026

Assinatura eletrônica vale para cláusula arbitral, desde que seja específica

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
É possível que a cláusula arbitral de um contrato seja assinada eletronicamente,
considerando a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico.
Ainda assim, precisa ser inequivocamente específica para autorizar esse tipo de
procedimento.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a
nulidade da cláusula compromissória — aquela em que as partes concordam em
resolver futuros conflitos por meio de arbitragem — em um contrato de franquia.
Trata-se de um contrato de adesão, em que o franqueado assina um documento
padronizado assumindo obrigações. Nesses casos, a própria Lei de Arbitragem
(Lei 9.307/1996) adota um procedimento mais cauteloso para validação.
O artigo 4º, parágrafo 2º diz que a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente concordar expressamente por escrito em documento anexo ou em
negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Assinatura eletrônica em tudo
Nos contratos físicos, bastaria o visto no local em que essa cláusula está. No
processo julgado, isso não foi feito porque a assinatura foi eletrônica, o que gerou
um código criptografado de controle da integridade, gerado automaticamente
em cada página do documento.
O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que essa marcação seria suficiente para
afastar qualquer flagrante ilegalidade na referida cláusula. O franqueado então
recorreu ao STJ, onde conseguiu o provimento.
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que a
cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato no qual está
inserida. Assim, exige uma formalidade específica que se aplica, inclusive, aos
documentos eletrônicos.
Cláusula arbitral nula
“A ausência de qualquer um dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei
9.307/1996, inclusive em contratos assinados eletronicamente, autoriza o
reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da nulidade da cláusula compromissória”,
disse.
Ele votou pelo provimento do recurso especial para devolver o caso ao juízo de
primeiro grau, para que prossiga no julgamento considerando nula a previsão
arbitral.
“É possível que a cláusula compromissória seja assinada eletronicamente,
considerando a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico,
contanto que exista uma demonstração inequívoca da vontade do aderente
quanto à submissão do conflito ao Juízo arbitral”, resumiu.
REsp 2.159.956