12/05/2026

Alíquota zerada de Cofins-Importação não afasta adicional de 1%, diz STJ

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O adicional de 1% da Cofins-Importação previsto até dezembro de 2024 pelo
artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004 incide inclusive para os
produtos que tiveram alíquota zerada, conforme autorizado pelo parágrafo 11.
STJ concluiu que adicional vale para produtos que, como os farmacêuticos,
tenham a alíquota zerada pelo governo
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que impôs derrota ao
contribuinte no julgamento do Tema 1.380 dos recursos repetitivos, na última
quinta-feira (7/5).
A questão tributária incide sobre a importação de produtos químicos,
farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, que têm alíquota zerada de Cofins-Importação por ato
do governo.
Apesar do objetivo de desonerar a importação em virtude da inegável
essencialidade desses produtos, o STJ decidiu que isso não impede a incidência
da majoração de 1% da alíquota, por constituir acréscimo autônomo.
Essa previsão consta no artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004, que
foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de
2020.
Relator dos recursos afetados, o ministro Gurgel de Faria justificou a posição por
entender que a majoração não interfere na materialidade da contribuição, além
de não representar alíquota sobre alíquota, pois a base de cálculo não é alterada.
“Autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce
evidente pelo precedente da Suprema Corte já referenciado, o Tema 1.047, em
que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao
mencionado adicional.”
Tese aprovada
O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja
reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os
destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A da Lei 10.865/2004.
EREsp 2.090.133
REsp 2.173.916