Advogados explicam suspensão do cadastro compulsório no DJE
Fonte: Consultor Jurídico
No último dia 26, o CNJ suspendeu temporariamente a obrigatoriedade de
cadastramento compulsório para médias e grandes empresas no DJE -
Domicílio Judicial Eletrônico. A decisão foi tomada pelo presidente do
Conselho, ministro Luís Roberto Barroso, até que sejam implementadas
adequações no sistema para garantir maior segurança jurídica e evitar
inconsistências.
A suspensão foi formalizada por meio da portaria 224. Segundo o texto, a
decisão visa à implementação de uma funcionalidade no DJE que impeça a
abertura de intimações pela parte quando já houver advogados cadastrados nos
autos do processo. Essa medida busca assegurar que as intimações sejam
recebidas pelos procuradores constituídos, evitando falhas e garantindo a
efetividade da comunicação processual eletrônica.
A portaria suspende o § 4º do art. 2º da portaria 46/24, assim disposto:
"Art. 2º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas
de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC),
e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.
[...]
§ 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize
no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional
de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil."
Os advogados Henrique Kazuo Uemura e Rebeca Priscila Pedrosa, do
escritório Arystóbulo Freitas Advogados, explicam que a suspensão se refere
exclusivamente à obrigatoriedade do cadastro, e não às intimações e citações
dos tribunais que já adotaram a plataforma, substituindo outros meios de
intimações.
"Devemos seguir acompanhando as intimações e citações daqueles tribunais no PJDJ, que já
passaram a adotar a referida plataforma para tais atos."
DJE
Acerca do termo de adesão exigido no Domicílio Judicial Eletrônico, os
advogados destacam alguns pontos:
· A intimação e citação serão consideradas pessoais e substituirão outros
meios (Correios, Diário Oficial, etc.).
"Essa determinação afeta as citações pessoais dos advogados, em causas em que estejam
litigando em causa própria."
· A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de
até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos
endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do
Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.
"Entendemos que essa medida demanda controle e atualização constante dos e-mails
cadastrados nos tribunais - necessária a revisão de todos os cadastros, em todos os tribunais
que atuamos, em primeira e segunda instâncias."
· Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas
previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deverá apresentar justa causa
para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada
eletronicamente.
"Se o cliente indicar os sócios do escritório como representantes da empresa no PJDJ,
passaremos a figurar como responsáveis pela leitura e confirmação das citações."
· A ausência de confirmação pode caracterizar ato atentatório à dignidade
da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa.
"Na hipótese de ficarmos responsáveis, por indicação do cliente, teremos esse risco."
· A resolução 455/22 considera endereço eletrônico toda forma de
identificação individualizada para recebimento e envio de
comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail),
aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais e o Domicílio Judicial
Eletrônico.
"A comunicação processual enviada para a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder
Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico) substituirá as demais formas de comunicação,
demandando dedicação da equipe para fazer esse acompanhamento."
· Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos
processuais serão contados na forma do art. 224 do CPC/15, possuindo
valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação
ou comunicação por outros meios.
"Conforme precedentes do STJ, prevalece a intimação realizada por meio do portal. Temos
que orientar as equipes para sempre considerarem o menor prazo, como já estamos fazendo."
· Informações do CNJ, atualizadas até 20/6/24, indicam que 100% dos
tribunais já implementaram o PJDJ, mas apenas 40% estão efetivamente
usando a plataforma.
"Na prática, verifica-se que o TJ/PR, TJ/SC e algumas intimações do TJ/SP já utilizam
o PJDJ, embora este ainda publique intimações também em outros meios. Até que todos os
tribunais passem a usar o PJDJ, o cenário de insegurança demandará tripla verificação:
portais dos tribunais, Diários Oficiais e PJDJ."
Eles concluem afirmando que não sendo possível recusar o uso e os termos
apresentados pelo PJDJ, "resta nos prepararmos para sua expansão e implementação
progressiva por todos os tribunais, observando os pontos de atenção acima indicados".