14/11/2025

Advogados alertam para impactos da nova norma da Receita

Fonte: Migalhas quentes
A Receita Federal publicou na segunda-feira, 10/11, a IN 2.288, que altera a IN
RFB 2.055 para restringir e detalhar as regras de habilitação de créditos
tributários decorrentes de decisões judiciais, especialmente de mandados de
segurança coletivos.
O texto exige novos documentos para comprovar a filiação dos beneficiários,
limita o uso de créditos a fatos geradores posteriores à adesão à entidade e
obriga que o pedido seja feito via e-CAC, tornando o processo mais controlado
e digitalizado.
Para o tributarista Aurélio Longo Guerzoni, embora a normativa tenha sido
editada para coibir abusos, "certas exigências são ilegais e contrárias ao entendimento dos
Tribunais Superiores, o que prejudica contribuintes que legitimamente se beneficiaram de
créditos reconhecidos em ações coletivas".
"O novo contexto normativo tende a ser utilizado pela Receita Federal não apenas para
indeferir pedidos de habilitação, mas também para não homologar compensações já
transmitidas, o que deve gerar litígios administrativos e judiciais", diz.
Já o advogado Milton Fontes diz que a medida reforça o controle da Receita
sobre a utilização de decisões coletivas para fins de compensação e restituição
de tributos, e impacta diretamente situações em que empresas buscam habilitar
créditos baseados em sentenças obtidas por associações ou sindicatos.
"A partir de agora, há um endurecimento do Procedimento de Habilitação do crédito, que
deve ser acompanhado de diversos documentos, entre eles: a petição inicial do mandado de
segurança coletivo; estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração; contrato
social ou estatuto da empresa vigente à época da filiação ou ingresso na categoria; e documento
que comprove a data de filiação à associação ou ingresso na categoria representada pelo
sindicato. O objetivo é comprovar que a empresa já integrava o grupo substituído quando o
mandado de segurança foi impetrado", explica.
De acordo com Fontes, como resultado prático, a Receita busca fechar espaço
para filiações posteriores ao trânsito em julgado e para "dupla via" (execução
coletiva + compensação individual).
"Em síntese, a Receita Federal passou a exigir comprovação robusta de que a empresa era
efetivamente substituída no momento da impetração do mandado de segurança coletivo. Isso
reduz o alcance e a utilização automática de decisões coletivas para compensação".
Preocupante retrocesso
Luiz Henrique Garcia Chaves, tributarista do escritório Innocenti
Advogados, avalia que a IN 2.288 representa um preocupante retrocesso, pois,
sob o pretexto de "aumentar o controle" dos pedidos de compensação, dificulta
e inviabiliza a habilitação de créditos tributários legítimos, já reconhecidos pelo
Judiciário.
"Ao impor um labirinto de novas exigências documentais, a RFB extrapola flagrantemente
sua competência, já que, sendo a IN um ato infralegal, não pode inovar no ordenamento
jurídico sem violar o Princípio da Estrita Legalidade, que reserva somente à lei o poder de
dispor sobre a extinção do crédito (como na compensação, prevista nos art. 170 e 170-A do
CTN)", afirma.
Ainda mais perigosa, segundo Chaves, é a ofensa direta à Coisa Julgada e à
Separação dos Poderes, uma vez que a IN confere, ilegalmente, ao auditor-fiscal
o poder de se tornar uma "instância revisora" de decisões do Judiciário.
"O Fisco, parte vencida no processo, apodera-se do direito de reanalisar o mérito e o alcance
subjetivo de uma decisão judicial transitada em julgado, decidindo quem, a seu critério, pode
ou não usufruir do direito já concedido", critica.
O advogado complementa que é falha a tentativa da RFB de justificar que tal
ato se baseia na jurisprudência, "pois além de ignorar a sólida orientação do STJ que,
em substituição processual, garante o direito a toda a categoria, independentemente de filiação,
distorce a tese fixada no Tema 1.119/STF".
"Portanto, a IN 2.288 nasce maculada de vícios insanáveis, configurando-se como um
mecanismo para esvaziar a eficácia das decisões judiciais e postergar o direito do contribuinte
já reconhecido pelo Judiciário", conclui.