01/12/2020

Ação de despejo não é vinculada ao juízo da recuperação judicial, diz STJ

Por Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico

Apesar da importância de concentrar perante o juízo recuperacional as
ações que possam influenciar no andamento da recuperação judicial, sua
competência não abrange toda e qualquer ação proposta em desfavor da
empresa recuperanda. Uma das exceções é a ação de despejo, que deve
tramitar na vara comum.
Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pela 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, que declarou a competência da 2ª Vara Cível de Ouro
Preto do Oeste (RO), onde foi ajuizada a ação de despejo contra uma
empresa em recuperação judicial.
A incompetência desse juízo foi suscitada pela própria empresa, já que a
inadimplência no aluguel do imóvel foi causada por dificuldades financeiras
que levaram ao pedido de recuperação judicial. E este tramita na 2ª Vara
Cível de Arapongas (PR).
Relator, o ministro Marco Buzzi destacou que o imóvel locado não integra
o patrimônio da empresa. Ele está cedido temporariamente por força de
contrato, o que afasta a competência do juízo recuperacional para qualquer
determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de
propriedade do locador.
"No que tange à retomada do bem, o credor proprietário de bem imóvel
locado em favor de empresa em recuperação judicial, não se submete aos
efeitos da recuperação judicial", disse o relator. Assim, a retomada da posse
direta do imóvel decorre da aplicação da legislação específica sobre a
matéria: a Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Ressalva
Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o relator, mas
fez a ressalva que, se no decorrer da ação, surgir a discussão sobre execução
de valores ou efetivação da ordem despejo, será necessária novamente
refletir sobre a competência do juízo para decidi-las.
Isso porque enquanto as ações de despejo em nada afetam o patrimônio
da empresa submetida à recuperação, a cobrança de valores terá
repercussão direta no processo de soerguimento. Assim, caberá analisar
novamente no momento da execução da ação.
CC 170.421