04/03/2026

Abertura de novo CNPJ para empresa sob execução indica blindagem patrimonial

Fonte: Consultor Jurídico
A constatação de que uma empresa foi criada apenas para dar continuidade às
atividades da anterior, que está sob execução judicial, é um sinal de que houve
abuso da personalidade jurídica. Nesse cenário, é permitida a inclusão dessa nova
companhia na ação de execução para evitar o esvaziamento patrimonial e a
fraude aos credores.
Esse foi o fundamento do juiz substituto Leonardo Naciff Bezerra, da 28ª Vara
Cível da Comarca de Goiânia, para acolher um incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e incluir uma nova empresa na cobrança de uma dívida de
uma loja de pneus.
Uma distribuidora ajuizou uma execução para cobrar a dívida da loja. Sem
conseguir bloquear valores ou bens pelos sistemas judiciais eletrônicos, a credora
adotou uma postura investigativa: um enviado fez uma compra na loja e notou
que o comprovante da máquina de cartão de crédito exibia o CNPJ de uma
companhia recém-criada, registrada em nome da mãe do dono.
Buscas nas redes sociais revelaram também que a companheira do empresário
trabalhava na nova loja, que continuava operando no mesmo endereço físico e
usando os mesmos perfis de contato na internet, disfarçando a continuidade do
negócio.
A credora, então, instaurou o incidente para estender a execução ao novo CNPJ.
Ela argumentou que as duas corporações operavam como uma só, em clara
manobra de ocultação de bens.
A nova pessoa jurídica contestou a ação, alegando que a inadimplência originária
não poderia ser repassada para ela. A simples coincidência de endereço e o
parentesco direto entre os sócios não comprovariam, por si sós, o uso abusivo da
estrutura corporativa.
Continuidade dissimulada
Ao analisar a controvérsia, o julgador deu razão à empresa credora. O juiz
observou que as evidências colhidas na prática, como os dados paralelos da
máquina de cartão de crédito e as publicações na internet, comprovaram de
forma cabal a identidade operacional e a unicidade de gestão entre as empresas,
indo muito além do mero vínculo familiar.
Ele salientou também que as súbitas alterações de contrato social transferindo a
sede para um município do interior — local que, na verdade, abrigava apenas a
residência da mãe do devedor — não passaram de fraude. O cenário atendeu
plenamente aos requisitos da teoria maior da desconsideração, prevista no artigo
50 do Código Civil, que permite invadir o patrimônio de terceiros beneficiados
pelos desvios.
“Tudo isso, à luz da teoria maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil),
revela nítida confusão patrimonial e continuidade empresarial artificial, em
prejuízo de credores”, avaliou o juiz.
“As alterações formais de objeto social, sede e quadro societário das empresas
não se traduziram em efetiva segregação patrimonial [separação real de bens e
responsabilidades] ou autonomia operacional, ao contrário do que aduz a parte
requerida”, concluiu.
Os advogados Luciano Pereira de Freitas Gomes, Sarah Alves Nascente e
Juliana Rodrigues da Cunha, do escritório STG Advogados, atuaram na causa
pela credora.
IDPJ 5607987-94.2025.8.09.0051