A fase de implantação do split payment
Por: Eduardo Salusse
Fonte: Valor Econômico
A publicação da documentação técnica da Plataforma Pública do Split
Payment é um passo muito importante da reforma do consumo, pois com a
publicação de um manual de integração com fluxos, integração e regras de
comunicação, passa-se a ter uma agenda concreta de implementação.
A Receita Federal informou, em 3 de junho de 2026, que a documentação foi
aprovada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 02 e que o objetivo é permitir que
prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de
sistemas de pagamento comecem a desenvolver as soluções necessárias para
segregar e recolher CBS e IBS no momento da liquidação financeira das
transações de consumo.
Com a documentação técnica publicada, o mercado passa a ter um primeiro
mapa concreto de como a infraestrutura pública pretende conversar com a
infraestrutura privada de pagamentos. É a partir desse momento que os
contribuintes começam a enxergar, na prática, como o split payment irá impactar
contratos, sistemas, liquidação financeira e gestão de caixa das empresas.
Nota-se, no panorama revelado na documentação técnica, que a Plataforma
Pública não pretende substituir o mercado nem absorver todas as operações de
pagamentos. A documentação oficial descreve a plataforma como um canal de
comunicação entre operadoras de sistemas de pagamento, Receita Federal e
Comitê Gestor do IBS.
O Manual de Integração reforça essa ideia ao afirmar que a plataforma não
executa regras de negócio do split payment, mas recebe eventos, valida, registra
dados para auditoria e encaminha a informação ao destino correto. Isso é
importante porque sugere uma tentativa de centralizar a interface pública sem
obrigar cada empresa brasileira a construir, por conta própria, múltiplas conexões
com o Fisco.
Em outras palavras, a empresa que vende, recebe e contabiliza continuará
precisando reconciliar pagamento, documento fiscal, liquidação financeira e
tributação. Para o jurídico, isso significa revisar contratos e responsabilidades.
Para o financeiro, significa rever conciliação, recebíveis e fluxo de caixa. Para a
área fiscal, significa preparar-se para um ambiente em que o dado transacional e
o dado tributário conversarão de forma muito mais próxima.
Também não convém subestimar o papel das instituições financeiras e dos
agentes de pagamento. Foram eles os primeiros chamados pela própria Receita
Federal. E a documentação sugere que o peso operacional será relevante, na
medida em que há limite de mensagens por requisição, regras para tratamento
de erros, respostas específicas para indisponibilidade temporária, tempo limite
de dependência externa e mecanismos de tentativa de reprocessamento.
Isso interessa diretamente aos advogados porque quase todo o contencioso
futuro relevante do tema resultará dessa operação. Tem-se real risco de litígio
diante da imputação de responsabilidades pela falha no reconhecimento de uma
operação liquidada, quando houver divergência de informações entre os
registros fiscais e o pagamento, quando ocorrerem problemas decorrentes da
indisponibilidade temporária de sistema, atrasos de repasse, incongruências
identificadas por auditorias, dentre outros.
Apesar do split payment ser um mecanismo de arrecadação tributária, equilíbrio
do sistema e proteção das partes envolvidas (fornecedor, adquirente e ente
arrecadador), os problemas na sua execução repercutirão efeitos em contratos,
na operação e no ônus probatório.
Há, ainda, uma preocupação adicional com a imputação dos custos pelo uso da
Plataforma Pública do Split Payment, inexistido notícias, até o momento, da
instituição de qualquer taxa para uso desse serviço público.
Não há dúvidas de que haverá um custo para uso de estruturas privadas de
prestação de serviços com a adaptação de sistemas, novas rotinas de conciliação,
manutenção de integrações, suporte, reprocessamento, rastreabilidade,
segurança e responsabilidade operacional.
As instituições financeiras, operadores de serviços de pagamento, adquirentes,
integradores e fornecedores de tecnologia provavelmente cobrarão um preço
adicional para operacionalizar essa infraestrutura. Se cobrarem, não se sabe se
esse custo será absorvido por eles, suportado poder público, embutido nos
preços por fornecedores e/ou adquirentes ou, ao final, repassado aos
consumidores.
Essa dúvida não tem resposta até o momento, mas começa a rondar a
preocupação dos contribuintes, relembrando que a reforma promete
simplificação tributária, o que não afasta o custo de implementação do sistema.
Se a nova obrigação operacional gerar novos custos, pacotes de serviços bancário
ou reajustes indiretos nos contratos de pagamento, o contribuinte precisará
entender, negociar e definir a alocação desses custos.
A experiência internacional recomenda cautela. O split payment não é uma ideia
nova e tampouco exclusivamente brasileira. Alguns países como Itália e Polônia
já adotaram mecanismos de segregação do IVA em determinados contextos,
especialmente como instrumento de combate à fraude e de proteção da
arrecadação. Em geral, essas experiências foram mais delimitadas, voltadas a
setores, operações ou adquirentes específicos, e não necessariamente a uma
aplicação ampla como a que se está implantando no Brasil para a CBS e o IBS.
Essa realidade internacional demonstra que o split payment pode ser um
instrumento poderoso de compliance, equilíbrio do sistema, segurança jurídica e
redução de inadimplência tributária. De outro lado, revela que sua
implementação também apresentará alguns ônus, com deslocamento de
responsabilidades, efeitos no caixa, integração tecnológica e custos operacionais
despejados no mercado. Não se sabe, ainda, a dimensão desses impactos. E esse
desconhecimento causa justa preocupação.
No âmbito da reforma tributária, a implantação do split payment ocorrerá de
forma gradativa em um período longo, com tempo de testes e ajustes,
convivendo com o complexo sistema antigo e acenando com não cumulatividade
plena e tempos melhores.
Espera-se que a plataforma pública seja um avanço institucional relevante, mas
jamais que seja uma transformação à prova de percalços e ônus ainda
desconhecidos. Talvez o desafio seja iluminar o tamanho real da transformação.
O pagamento das transações não resolverá apenas obrigações contratuais entre
fornecedor e adquirente, mas será o momento em que a obrigação tributária será
identificada, comunicada e liquidada, gerando crédito inconteste ao adquirente.
Essa mudança é significativa demais, sendo referida por alguns como o coração
da reforma da tributação sobre o consumo.