27/01/2022

É possível submeter cooperativa de crédito ao processo de falência, diz STJ

Por Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Apesar de a Lei 11.101/2005 expressamente excluir de sua aplicação as
cooperativas de crédito, ainda assim é possível a decretação da falência das
mesmas, tendo em vista que essa é uma hipótese prevista na Lei
6.024/1974, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento a um recurso especial para manter a decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul de admitir a falência de uma cooperativa de
crédito rural.
Por se equiparar a instituição financeira, essa cooperativa se sujeita ao
regime de liquidação especial previsto na Lei 6.024/1974.
E durante esse processo, o liquidante apurou que o ativo da cooperativa
não seria suficiente para cobrir sequer a parcela de 50% dos créditos
quirografários, além de identificar indícios de crimes falimentares.
Com isso, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a autofalência
da cooperativa. Esse procedimento é previsto no artigo 21, alínea “b” da Lei
6.024/1974.
O autor do recurso especial no STJ é ex-cooperado e administrador da
cooperativa. Ele defendeu que a falência não é aplicável nesse caso, pois o
artigo 2º, inciso II da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) expressamente diz
que a norma não se aplica às cooperativas de crédito.
Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino usou o princípio da
especialidade para definir esse conflito de normas. Para ele, a Lei
6.024/1974 é mais específica, por tratar da liquidação extrajudicial de
instituições financeiras — dentre as quais se inserem as cooperativas de
crédito rural.
Exclusão parcial
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi concordou e acrescentou o
entendimento da doutrina especializada segundo o qual a Lei 11.101/2005
impõe duas espécies de exclusão do regime falimentar: total ou parcial.
No caso das instituições financeiras, a exclusão seria parcial, justamente
porque a Lei 6.024/1974 prevê a decretação da falência da instituição como
forma de encerramento do procedimento de liquidação extrajudicial.
“Nesses casos — em que houve prévia intervenção ou liquidação
extrajudicial —, a falência, segundo a doutrina majoritária, poderá ser
decretada, mas tão somente se houver requerimento nesse sentido,
devidamente autorizado pelo Banco Central, feito pelo interventor ou pelo
liquidante”, afirmou.
O doutrinador citado é Fábio Ulhoa Coelho. A ministra Nancy também fez
referência à doutrina de Mário Penteado, no que destaca que a falência é
sim aplicável a algumas das entidades excluídas da Lei 11.101/2005, motivo
pelo qual o objetivo da lei seria impedir o ingresso imediato delas no
processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por
intervenção e liquidação extrajudicial.
A conclusão na 3ª Turma foi unânime. Votaram com o ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, além da ministra Nancy Andrighi, os ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.
REsp 1.878.653