30/10/2024

Reclamação não deve ser extinta por causa de recurso concomitante, diz STJ

Fonte: Consultor Jurídico
A apresentação de reclamação concomitante com a interposição de recurso contra
sentença não impede o conhecimento da reclamação, não levando à sua extinção
sem resolução de mérito.
Essa conclusão é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Ela
determinou que o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo aplique o entendimento dominante segundo o qual a interposição
simultânea de reclamação e de apelação não impede o conhecimento da
reclamação.
O caso é o de uma reclamação contra sentenças da 2ª Vara Empresarial e de
Conflitos Relacionados à Arbitragem, que teria dado decisões durante o período em
que estava vigente uma ordem do TJ-SP de suspensão processual.
O Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJ-SP rejeitou a reclamação com
o argumento de que ela não era cabível diante da interposição concomitante do
recurso.
Para Nancy, no entanto, o que impede o cabimento da reclamação não é a
interposição de recurso contra a decisão reclamada, mas o trânsito em julgado
dessa decisão.
Súmula 734
A ministra citou a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não
cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
“A reclamação é cabível mesmo quando apresentada em face de decisão
impugnada pelo recurso cabível. Inclusive, conforme o §6º do art. 988 do CPC,
acima transcrito, eventual recurso interposto contra a decisão reclamada não
prejudica a reclamação mesmo quando já julgado”, disse a ministra do STJ.
Nancy também afirmou que, enquanto o julgamento da reclamação cabia ao Grupo
Especial da Seção de Direito Privado do TJ-SP, o julgamento da apelação cabia a
uma das turmas de Direito Privado do tribunal paulista.
“Logo, também se afasta a alegação de tentativa de utilização de reclamação como
sucedâneo recursal, já que as competências para os julgamentos da apelação e da
reclamação pertencem a órgãos jurisdicionais distintos.”
Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.122.969