22/01/2026

Tributação do IRPF mínimo: quem ganha menos, ganha mais

Por: Eduardo Salusse
Fonte: Valor Econômico
O ano de 2026 começa com um sistema tributário renovado. Isso obriga
pessoas físicas e jurídicas a revisitarem seus planejamentos, especialmente a
forma de remunerar sócios, momento da distribuição de lucros, estrutura
societária, governança e, inevitavelmente, a previsibilidade do caixa.
Em meio a mudanças que prometem simplificar, o país manteve o vício de
criar uma regra com justificativa e aparência de justiça, mas com mecânica de
armadilha.
A nova tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas (imposto
de renda mínimo), vinculada à alta renda, instituiu uma retenção de 10% de
imposto sobre a renda na fonte quando o total distribuído por uma mesma
pessoa jurídica superar R$ 50 mil no mês a uma mesma pessoa física. A regra
vale para todas as empresas, inclusive optantes do Simples Nacional.
Lembremos aqui, que na tributação definitiva apurada na Declaração de Ajuste
Anual do exercício seguinte, a alíquota de 10% será aplicada apenas sobre os
recebimentos superiores a R$ 1,2 mil, sendo linearmente menor até o piso de
R$ 600 mil/ano.
O debate poderia ser legítimo sob a premissa de “quem recebe mais deve
contribuir mais”. O problema é que o desenho escolhido cria um efeito de
penhasco. Não é progressividade, mas é degrau. E degrau tributário é o tipo
de injustiça que não precisa sequer de uma calculadora para ser percebida.
Pelo modelo, se a pessoa física receber R$ 55 mil em dividendos, haverá
retenção de R$ 5,5 mil, permitindo recebimento líquido de R$ 49,5 mil. Já se
receber R$ 50 mil, não há retenção e o valor líquido será de R$ 50 mil.
Em outras palavras, ganhar R$ 50 mil pode resultar em recebimento maior do
que ganhar R$ 55 mil.
Isso não é um “detalhe técnico”, mas é uma escolha de arquitetura normativa
que premia quem estaciona abaixo do limite e castiga quem o ultrapassa por
pouco. Numa tabela progressiva clássica, como a aplicada na tabela regular do
imposto de renda das pessoas físicas, paga-se mais apenas sobre a parcela
adicional. No modelo instituído pela Lei nº 15.270/25, a regra sugere o
incentivo de “não ultrapassar”.
Quando o Estado cria um corte abrupto, ele não arrecada apenas imposto, mas
ele arrecada comportamento. E, nesse caso, o comportamento induzido é ruim.
A regra passa a incentivar o fatiamento de distribuição (jogar parte para o mês
seguinte); a recalibragem artificial do pró-labore/dividendos, não por eficiência
econômica, mas por medo do degrau; pressão por múltiplas fontes pagadoras
(quando existirem), para diluir o “por PJ pagadora”, dentre outros dribles legais.
Trata-se de uma descrição do efeito natural de toda regra mal calibrada, qual
seja, nasceu para ser contornada. Quando o sistema induz o contribuinte para
o planejamento tributário, liquida a tão propagada neutralidade. O Estado perde
legitimidade e perde a chance de arrecadar com serenidade.
Alguém reagirá dizendo que se trata apenas de uma antecipação paga agora e
ajustada depois na Declaração de Ajuste Anual (DAA). O argumento até
poderia ser considerado se a restituição viesse acompanhada da variação da taxa
Selic desde cada recolhimento até a devolução efetiva. O problema é que não
há essa previsão: a restituição é apurada na entrega da DAA, paga meses depois
sem atualização, mesmo em cenário de juros elevados que hoje alcançam 15%
ao ano.
Se houver retenção, por exemplo, no primeiro semestre de determinado ano, a
restituição ocorrerá muitos meses depois, certamente mais de um ano após,
impondo uma perda financeira relevante ao contribuinte no período. Será, na
verdade, um enriquecimento sem causa do erário público.
O resultado é um sistema que produz o que há de pior na perspectiva da
moralidade, antecipando receita para o Estado, transferindo ao contribuinte o
custo de carregamento, inibindo novos empregos, investimentos e
reinvestimentos produtivos.
Se a intenção era capturar contribuição adicional das pessoas de alta renda, a
engenharia mais defensável seria simples, já conhecida e testada, bastando
aplicar a alíquota sobre o excedente ao limite e evitando o “cliff effect” (efeito
penhasco) que qualquer manual de políticas públicas manda impedir.
A moralidade tributária depende de previsibilidade e de sensação mínima de
proporcionalidade. Um sistema que permite que “ganhar um pouco mais”
resulte em “levar menos” cria ressentimento e sensação de oportunismo ao
mesmo tempo, corroendo o consentimento social e a confiança que figura
como princípio de toda reforma tributária em andamento.
A mensagem legislativa é no sentido de que progredir gera castigo. Poderíamos,
com pequenos ajustes, incentivar o contribuinte a olhar para a produtividade e
para o investimento sem a sensação de estar sendo ludibriado.
Bastaria corrigir o corrigir o degrau, fixando, na retenção, alíquotas equivalentes
à aplicada na respectiva tributação definitiva ou, ainda, prever atualização pela
taxa Selic a partir do respectivo recolhimento do valor retido e posteriormente
restituído. Do jeito que está, quem ganha menos, ganha mais. E isso não é
propriamente algo que reflita, no senso comum, a ideia de justiça.