14/04/2025

Tese do STJ sobre crédito de IPI torna produto brasileiro mais competitivo

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A recente tese do Superior Tribunal de Justiça sobre o aproveitamento de
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados torna as mercadorias
brasileiras mais competitivas no mercado internacional.
A conclusão é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor
Jurídico, em relação ao julgamento da 1ª Seção do STJ, na última quarta-feira
(9/4).
O colegiado confirmou a posição mais favorável ao contribuinte, inaugurada
em 2021, na interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede créditos
de IPI.
Esses créditos decorrem da compra de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem sobre os quais incidem o IPI e que serão aplicados na
industrialização.
A lei dá direito a créditos de IPI nos casos em que o produto final deixa esses
estabelecimentos industriais isentos ou com alíquota zero.
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ confirmou que os créditos
também são concedidos quando o produto tiver a rubrica NT, de não tributado.
Sem o creditamento, ocorre a chamada exportação do imposto: o IPI passa a
compor o preço final, repassado ao comprador do produto — aquele que faz a
compra no exterior.
Isso porque, após a exportação, não é possível abater o imposto pago
anteriormente, já que a cadeira posterior se desenrola toda fora do Brasil.
Se o IPI deixa de compor o custo do produto final, ele é exportado a um preço
melhor, o que o torna mais competitivo. Isso vai impactar mercados
importantes.
Por exemplo, o setor de combustíveis, para produtores e importadores de
diesel, gasolina, querosene de aviação, que não são tributados. Também o setor
mineral (produtores de ferro, nióbio, alumínio, cobre, ouro).
Créditos de IPI
Renata Emery, sócia na área de Direito Tributário de TozziniFreire e que
atuou em um dos processos julgados no STJ, explica que a manutenção dos
créditos de IPI reduz o custo dos produtos imunes e reflete de forma
homogênea para as empresas que os produzem.
“Veja-se, aliás, que é o mesmo efeito que ocorre em relação a produtos isentos
ou sujeitos à alíquota zero”, aponta a advogada, ao defender a interpretação
dada no voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Bianca Mareque e Raphael Castro, da área de tributário e aduaneiro do
Vieira Rezende Advogados, ressaltam que o STJ evitou o equívoco de
confundir estabelecimento industrial com contribuinte de IPI.
Se é possível industrializar e não ser contribuinte desse IPI e se o artigo 11 da
Lei 9.779/1999 não exige isso para o aproveitamento de créditos, não há por
quê adotar a restrição defendida pela Fazenda Nacional.
“A interpretação proposta pela 1ª Seção traz maior harmonia e coerência para
a compreensão dos institutos da imunidade, isenção e alíquota zero”, dizem.
Impacto econômico
Ambos ainda salientam que a posição dá ao Brasil, um dos maiores
exportadores de commodities no mundo, uma melhora nas condições para a
exportação de mercadorias com valor agregado.
Isso porque a exportação de tributos é um dos elementos que mais impacta
negativamente a capacidade de competição do Brasil no comércio internacional.
“Desse modo, essa acertada decisão do STJ terá como efeito direto o estimular
a capacidade do produto industrializado brasileiro competir no mercado
externo, incentivo muito bem-vindo, no momento que o comércio global se
torna cada vez mais desafiador.”
Na mesma linha, Flávio Molinari, sócio da área tributária do Collavini Borges
Molinari, afirma que a tese do STJ reduz o custo da cadeia produtiva. Para ele,
a diferenciação proposta pela Fazenda criaria insegurança jurídica e prejuízos
econômicos.
“A decisão fortalece a competitividade da indústria nacional ao evitar o acúmulo
de créditos de IPI em operações desoneradas. Isso contribui para redução do
‘custo Brasil’, promove a neutralidade tributária e estimula a exportação e os
investimentos”, opina.
“Além disso, aumenta a segurança jurídica, uniformizando o tratamento fiscal
das operações, o que melhora o ambiente de negócios e a previsibilidade para
o setor produtivo”, conclui.
REsp 1.976.618
REsp 1.995.220