25/04/2025

TRT-3 libera penhora de bens herdados para pagamento de dívida trabalhista

Fonte: Consultor Jurídico
Os julgadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) reconheceram a possibilidade de penhora nos autos de processo de
inventário quando o executado em ação trabalhista é um dos herdeiros. Em
caso de inexistência de inventário, ressaltou-se que é possível registrar
averbações de penhora de direitos hereditários na matrícula dos imóveis que
compõem a herança.
No caso, trata-se de agravo interposto pelo credor, que buscava a penhora de
imóveis herdados pelo devedor em processo de execução trabalhista. Foi
acolhido o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire
Pimenta, que deu provimento ao agravo, para reconhecer o direito do credor
de requerer a penhora dos bens que compõem a parte da herança do devedor.
A mãe do executado morreu, deixando cinco imóveis de herança, dos quais o
exequente pretendia a penhora da parte pertencente ao devedor, respeitando o
quinhão dos demais herdeiros. Sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte havia extinguido o processo com base no artigo 924, I, do
Código de Processo Civil.
Transmissão automática
Ao reformar a sentença, a relatora destacou que, conforme o artigo 1.784 do
Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no
momento do falecimento. Disse que, dessa forma, é possível a penhora no rosto
dos autos do inventário quando o devedor em ação trabalhista é um dos
herdeiros, observando-se o quinhão deste e resguardado o direito dos demais
herdeiros.
A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de penhora de crédito prevista
no artigo 860 do CPC. Ela ocorre quando se penhoram créditos de um devedor
que estão sendo pleiteados em outro processo judicial. Basicamente, é uma
forma de garantir que o credor possa satisfazer seu crédito com o resultado
econômico obtido pelo devedor em outra ação judicial.
Na situação analisada, a julgadora afirmou que, caso não aberto o inventário,
poderá haver registro de averbações de penhora dos direitos hereditários na
matrícula dos imóveis que compõem a herança.
O entendimento adotado se baseou no artigo 789 do CPC, que determina que
o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A
decisão também se baseou em precedentes do TRT-3, no sentido de ser possível
a penhora de direitos hereditários do devedor trabalhista, seja no rosto do
processo de inventário, seja por meio de averbações na matrícula dos imóveis
que compõem a herança.
Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor, para
reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor diante do falecimento
de sua mãe e a possibilidade da penhora dos bens que compõem a parte dele na
herança, determinando-se o retorno do processo à vara de origem para o
prosseguimento ao processo de execução. Com informações da assessoria de imprensa
do TRT-3.
Processo 0010571-63.2024.5.03.0007