TRF-1: Restaurante precisa estar inscrito em cadastro para ter direito a benefício fiscal do Perse
Fonte: Valor Econômico
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que restaurante
precisa estar inscrito em cadastro do Ministério do Turismo (Cadastur) para
ser incluído no Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos
(Perse), que abrange também o setor de turismo e garante alíquota zero de
Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. A decisão é da 8ª Turma, ao julgar
apelação interposta por um restaurante.
Consta dos autos que só seriam enquadradas no Perse as empresas que
estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei nº 14.148/2021.
Além disso, o programa visava considerar empresas prestadoras de serviços
turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei nº
11.771/2008: cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de
pessoas de direito privado, e participação no Sistema Nacional de Turismo, no
caso de pessoas de direito público.
O relator, desembargador Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão, verificou
que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo para as
empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviços
turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa
prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios
da política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela.
Além disso, o magistrado ressaltou que a Lei nº 14.148/2021, ao contemplar
apenas o setor de eventos, um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da
pandemia da covid-1 com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não
impôs ofensa ao princípio da isonomia no tratamento tributário.
O relator também observou que a Portaria ME nº 7.163/2021 não cometeu
qualquer ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas
cadastradas no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para
fins de fruição dos favores fiscais instituídos no programa destinado ao setor
de evento.
Portanto, o desembargador concluiu que “a sentença se encontra em plena
sintonia com tais entendimentos”. O voto do relator foi acompanhado pela
turma (processo: 1069358-92.2022.4.01.3300).