TRF-1: Espólio deve arcar com empréstimo consignado após morte do tomador
Fonte: Valor Econômico
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve o
dever de pagamento por espólio de dívida decorrente de contrato de
empréstimo consignado, após a morte do devedor. A decisão, por
unanimidade é da 10ª Turma da Corte e beneficia ação de cobrança da Caixa
Econômica Federal (CEF).
O espólio argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e, portanto,
deveria ser aplicada ao caso livrando os herdeiros da dívida. Além disso, afirmou
que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de falecimento
do mutuário de crédito consignado, o que indicaria uma revogação tácita.
Ao examinar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso,
observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer
cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento
antecipado da dívida com a morte. Portanto, diz ele, a morte de quem contratou
o empréstimo consignado não anula a obrigação de quitação, pois a herança
responde pela dívida, dentro de seus limites (processo nº 0004270-
95.2016.4.01.3313).
O magistrado votou, portanto, por manter a sentença, concluindo que o
falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo.
Segundo o relator, “embora haja entendimento divergente deste Tribunal,
adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ
[Superior Tribunal de Justiça ] de que ‘incabível a quitação de empréstimo
consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a
Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez
que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos
celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’” (com
informações do TRF-1).