TJ/SP valida taxa de 2% no cumprimento de sentença
Fonte: Migalhas quentes
O Órgão Especial do TJ/SP decidiu, por maioria de votos, julgar improcedente
a ação direta de inconstitucionalidade movida pela OAB/SP contra o inciso V
do artigo 4º da lei estadual 17.785/23. A norma impugnada institui a cobrança
de taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no início da
fase de cumprimento de sentença. A decisão foi fundamentada na legitimidade
da cobrança como forma de custeio do serviço público prestado pelo Poder
Judiciário.
A OAB/SP alegou que a cobrança configuraria bis in idem, por já haver
incidência de taxa no momento do ajuizamento da ação principal. Segundo a
entidade, o cumprimento de sentença é mera continuidade do processo
sincrético e, portanto, não justificaria uma nova exação.
Além disso, sustentou que a norma estadual violaria diversos dispositivos
constitucionais, como o princípio do acesso à Justiça, a vedação de confisco, a
competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual e
Tributário, e os princípios da legalidade, transparência e capacidade
contributiva.
A Procuradoria-Geral do Estado e os demais réus na ação - o presidente da
Assembleia Legislativa, o governador do Estado e o presidente do próprio
TJ/SP - defenderam a constitucionalidade da norma.
Argumentaram que o cumprimento de sentença representa uma nova fase
processual com prestação jurisdicional própria e que o recolhimento da taxa no
início da fase executiva tem por objetivo garantir maior eficiência arrecadatória
e evitar prejuízos ao erário, diante de casos em que o crédito era satisfeito sem
o correspondente pagamento de custas finais.
O Tribunal entendeu que a cobrança da taxa de 2% não compromete o acesso
à Justiça, especialmente porque a legislação estadual preserva a possibilidade de
concessão de gratuidade judiciária e do diferimento do pagamento, conforme
avaliação judicial do caso concreto.
Também foi destacada a legitimidade da escolha do exequente como sujeito
passivo da obrigação tributária, por ser ele o responsável por acionar o
Judiciário nessa etapa do processo.
A decisão ressaltou ainda que os valores da taxa estão dentro de parâmetros
fixados nacionalmente e que precedentes do STF reconhecem a
constitucionalidade de alíquotas e limites semelhantes, inclusive superiores,
como no caso das custas recursais paulistas estabelecidas pela lei 15.855/15.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani,
votou pela improcedência do pedido, sendo acompanhada pela maioria dos
integrantes do Órgão Especial. Foram vencidos os desembargadores Paulo
Alcides, Campos Mello, Fábio Gouvêa e José Carlos Ferreira Alves.
· Processo: 2155033-12.2024.8.26.0000