TJ/SP: Isenção para cobrança de honorários não abrange despesas com oficial
Fonte: Migalhas quentes
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, por unanimidade, que a
isenção prevista no artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela lei 15.109/25, não se
aplica às despesas processuais relativas à diligência de oficial de justiça. O
entendimento foi firmado no julgamento de um agravo de instrumento
interposto por um escritório de advocacia, que buscava a dispensa do
pagamento para citação de sócios em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. O relator foi o desembargador Achile Alesina.
A norma invocada pelo recorrente estabelece que os advogados, ao
promoverem ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, ficam
isentos do adiantamento das custas processuais. O colegiado, no entanto,
interpretou que essa isenção legal se limita às custas propriamente ditas - isto é,
aos valores destinados à remuneração do serviço estatal - e não se estende às
despesas com atos praticados por terceiros, como diligências de oficiais de
justiça.
Distinção entre custas e despesas
No voto condutor, o relator destacou que o CPC distingue custas processuais
de despesas processuais. As custas referem-se ao custo da atuação do Judiciário,
enquanto as despesas envolvem pagamentos a terceiros, como peritos e
servidores que realizam atos fora do fórum, como os oficiais de justiça. Com
base nessa diferenciação, o Tribunal concluiu que a isenção não poderia ser
ampliada para além do que está expressamente previsto na legislação.
A decisão também se fundamentou em precedentes do STJ, que já firmou
entendimento no mesmo sentido. O acórdão citou, entre outros, o REsp
366.005, no qual foi reconhecida a impossibilidade de extensão de isenções
relativas às custas a outras espécies de despesas processuais.
Aplicação à execução de honorários
No caso concreto, tratava-se de uma execução de honorários advocatícios em
que, diante da ausência de bens em nome da executada, foi requerido o
redirecionamento do cumprimento da sentença para os sócios da empresa, por
meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para que os sócios fossem citados, o juízo de origem determinou o
recolhimento das despesas relativas às diligências de oficial de justiça, ato
necessário à continuidade do processo.
O recorrente sustentou que, por estar exercendo o direito de cobrança de
honorários, deveria ser dispensado de quaisquer adiantamentos financeiros.
Contudo, o TJ/SP entendeu que a norma em vigor não contempla essa
possibilidade.
"A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025,
restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais,
como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça", concluiu o colegiado.
Com isso, foi mantida a decisão de primeira instância, e a parte exequente
deverá recolher o valor correspondente às diligências para que o processo possa
prosseguir.
· Processo: 2105661-60.2025.8.26.0000