05/06/2025

TIT segue STF e livra contribuinte de ICMS

Por: Arthur Rosa
Fonte: Valor Econômico
Uma fabricante de eletroeletrônicos conseguiu, na Câmara Superior do
Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, derrubar cobrança de
ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filial em São Paulo e a
matriz em Manaus. Os juízes aplicaram a modulação de efeitos da decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fim da exigência do
imposto estadual nas operações, de um Estado para outro, entre
estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a partir do ano de 2024 (ADC
49).
No caso, a fabricante foi autuada por erro na aplicação da alíquota interestadual
do ICMS em transferências aos Estados do Amazonas e Minas Gerais. Adotou
4%, com base na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, para operações
com mercadorias importadas. Para a fiscalização, porém, o tributo deveria ser
calculado às alíquotas de 7% ou 12% - para saídas com destino aos Estados do
Amazonas e Minas Gerais, respectivamente.
Na Câmara Superior do TIT, apesar de ter recolhido o imposto estadual, o
contribuinte defendeu a aplicação do precedente do Supremo. Em 2021, os
ministros declararam inconstitucional a cobrança do ICMS na transferência de
mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo
contribuinte e, dois anos depois, modularam os efeitos da decisão.
Pela modulação, o entendimento vale a partir do exercício financeiro de 2024,
exceto para processos administrativos ou judiciais pendentes de julgamento até
29 de abril de 2021, data da publicação da ata de julgamento da decisão de
mérito da ADC 49 - o que incluiria o caso da fabricante de eletroeletrônicos.
Na decisão, o relator do caso, Carlos Americo Domeneghetti Badia, destaca que
“a ressalva da aplicabilidade imediata para os processos administrativos e
judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento
da decisão de mérito se amolda ao caso presente, já que o AIIM [Auto de
Infração e Imposição de Multa] foi lavrado em 9 de dezembro de 2019 e até o
momento não foi definitivamente avaliado”.
O relator, em seu voto, acolheu parcialmente o recurso do contribuinte. Levou
em consideração que nem todas as operações impugnadas se deram entre
estabelecimentos da fabricante de eletroeletrônicos. Haveria remessas ao
Estado de Minas Gerais, para clientes. “Correta a cobrança da diferença apurada
entre essas alíquotas e as aplicadas nos documentos fiscais emitidos pela
autuada”, diz ele no voto, limitando, porém, os juros sobre a cobrança aos
patamares da Selic.
A defesa do contribuinte pretende recorrer ao Judiciário para manter a alíquota
de ICMS aplicada. De acordo com o advogado Pedro Demartini, do Souto
Correa Advogados, há como comprovar, a partir de documentos da época, que
os requisitos para a adoção do percentual de 4% foram cumpridos. Pela
Resolução nº 13, de 2012, do Senado, a alíquota de 4% não vale para bens e
mercadorias importados que não tenham similar nacional.
“Apesar da vitória quanto à aplicação da ADC 49 ao caso, o Fisco considerou
erroneamente que as mercadorias não têm similar nacional e, no Judiciário, será
possível comprovarmos que a alíquota aplicada condiz com os produtos”,
afirma.
Para Caio Cesar Nader Quintella, sócio de Nader Quintella Advogados, a
decisão da Câmara Superior do TIT “é um excelente precedente, acertado, que
mostra de maneira exemplar a integração entre o controle concentrado do
Poder Judiciário e os tribunais administrativos”.
“Não existe outro melhor meio e nem menos oneroso do que a utilização do
processo administrativo tributário para reduzir o contencioso antes mesmo de
chegar ao Poder Judiciário”, diz o advogado.
O que chama a atenção, segundo Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni
Parente e Jabur Advogados, é a dificuldade do tribunal administrativo para
seguir a jurisprudência pacificada no Judiciário. “Esse tema já havia sido
definido por meio da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, em 1996,
embora não possuísse efeitos vinculantes, até por ter sido expedida em época
de vigência do Código de Processo Civil anterior”, diz o tributarista.
Salusse afirma que há vários exemplos dessa postura, como esse caso específico
e também da inconstitucionalidade da cobrança de juros acima da taxa Selic. “A
própria Procuradoria Geral do Estado expediu normas dispensando a
contestação ou apresentação de recursos em processos judiciais sobre esses
temas, haja vista terem sido pacificados no Judiciário”, diz. “Mas, mesmo assim,
os tribunais administrativos insistiram em contrariar o entendimento por
muitos anos, mantendo os autos de infração.”
Ele lembra que os casos envolvendo a transferência de mercadorias entre
estabelecimentos de um mesmo contribuinte estavam represados no TIT e
somente agora decidiu-se aplicar o tema da ADC 49. “O controle de legalidade
pelos tribunais administrativos é essencial para uma jurisdição mais célere e
efetiva.”