Sociedade mista que presta serviço público essencial não pode ter bens penhorados
Por: Humberto Vale
Fonte: Jota Tributário
Sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial se
encaixam na hipótese de impenhorabilidade de bens, no entendimento do juiz
Ricardo Uberto Rodrigues, da 5ª Vara Federal de Campinas. Com esse
fundamento, ele determinou o desbloqueio de ativos financeiros de uma
empresa do setor de transportes que presta serviços à prefeitura da cidade, após
penhora por execução fiscal.
Em defesa, a empresa pediu o desbloqueio das contas, alegando que os bens
são impenhoráveis por serem necessários para a prestação do serviço público.
Além disso, apresentou documentos comprovando que os serviços são
prestados de modo exclusivo, sem caráter concorrencial e com objetivo de
lucro, critérios necessários para a sua equiparação à Fazenda Pública para fins
de penhora.
O magistrado reconheceu o caráter essencial dos serviços prestados pela
empresa ao município, o que a enquadra na hipótese de impenhorabilidade de
bens, prevista na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), no Tema 253, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema
Repetitivo 273.
"Não há dúvida, portanto, que se trata de sociedade de economia mista
prestadora do serviço público municipal de gerenciamento e operação do
transporte urbano e trânsito, o qual se caracteriza como serviço público
essencial", escreveu na decisão.
Por outro lado, a União discordou do pedido, argumentando que a empresa
"não pode ser equiparada à Fazenda Pública, uma vez que há previsão de
distribuição de lucros em seu estatuto". Além disso, destacou que os bens
indicados já estão penhorados em outras ações judiciais.
O magistrado destacou que o objetivo da empresa não tem como finalidade
primária a distribuição de lucros e que ela "desempenha suas atividades sem
caráter concorrencial", já que é a "única empresa habilitada no município à
prestação dos serviços" de gerenciamento do trânsito de Campinas.
Rodrigues ponderou ainda que “a impenhorabilidade deve ser reconhecida
apenas em relação aos bens (receitas) que são essenciais à prestação dos
serviços, não alcançando, por exemplo, bens 'dominiais' que não estejam
afetados à prestação do serviço público”. “Desse modo, as penhoras de imóveis
efetivadas nos autos, por não constituírem bens imprescindíveis à prestação do
serviço público, não devem ser levantadas”, afirmou.
Segundo a advogada Fernanda Martins, do escritório Dalla Pria Advogados, que
atuou no caso, “a decisão mostra não somente a observância ao Tema 253 do
STF e os demais precedentes dele decorrentes, como uma escorreita análise dos
documentos apresentados pela empresa em um contexto em que o magistrado
se mostra conhecedor do objeto da empresa, que se materializado em seu dia a
dia”.
O processo tramita com o número 0003934-86.2005.4.03.6105.