STJ valida ITCMD sobre valor de mercado de imóveis em holding
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido que o ITCMD -
imposto da doação e da herança - deve incidir sobre o valor de mercado dos
imóveis em holdings familiares. O entendimento, majoritário na 2ª Turma,
ameaça, segundo especialistas, uma das vantagens do uso desse tipo de
instrumento no planejamento sucessório, que é a integralização do
patrimônio pelo valor da compra, resultando em uma base de cálculo menor
do imposto.
As decisões são importantes porque, até então, em alguns casos levados ao STJ,
os ministros concordavam que não era possível reanalisar questões resolvidas
pelos tribunais locais com base em legislação estadual. Foi o que ocorreu em
um processo julgado em 2023 pela 1ª Turma, contra acórdão do Rio Grande do
Sul. Nele, o colegiado fixou que “alteração do julgado demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso
especial” (REsp 2013965).
Outro precedente antigo, referente ao Mato Grosso do Sul, também mostrava
a 2ª Turma se recusando a reanalisar a aplicação de lei local (REsp 792332). O
colegiado, porém, resolveu passar a julgar os casos sob a ótica do Código
Tributário Nacional (CTN), de acordo com o advogado Flavio de Haro
Sanches, sócio do CSMV Advogados.
A 2ª Turma, também contra acórdão do TJMS, já estabeleceu que “a base de
cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim
compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo
ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor
declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente
praticados no mercado” (AgInt no RMS 70528).
No ano passado, o mesmo colegiado assentou que “verificando o Fisco que o
valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço
de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com
tal previsão" (REsp 2150788), dessa vez contra acórdão do TJ de São Paulo.
A decisão mais recente a consolidar essa tendência na 2ª Turma, do mês de
fevereiro, foi contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso
(TJMT). Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, o colegiado decidiu que “a
base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim
compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do
patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp
2139412).
Segundo os ministros, a autorização para a Fazenda fazer o cálculo com base
no valor de mercado está no artigo 148 do CTN. O dispositivo diz que quando
o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados”.
O problema, para os tributaristas, é que esse dispositivo não se aplicaria às
holdings. “Se o contribuinte falseasse o documento, a intervenção se
justificaria”, diz Flavio de Haro Sanches. “Mas se existe base jurídica que
decorre da própria declaração de quem está transferindo, não vejo cabimento
para aplicar o que diz o CTN”, acrescenta.
Robson Scarinci, sócio do escritório Prado Advogados que atuou no processo
do Mato Grosso, afirma que a decisão do STJ preocupa, particularmente,
porque existe lei estadual determinando expressamente que a base de cálculo
deve ser feita sobre o “valor patrimonial” das cotas.
“Embora o resultado do julgamento não possua efeito vinculante entre as
demais instâncias do Poder Judiciário, é notório que julgados dessa natureza
geram preocupação e fomentam a insegurança jurídica, uma vez que o
entendimento proferido poderá ser usado em casos similares, mesmo que
indevidamente”, afirma.
Estados devem passar a adotar o entendimento da 2ª Turma do STJ”
— Jenz Prochnow Jr.
Se o entendimento se popularizar, alerta Michel Siqueira Batista, do escritório
Vieira Rezende Advogados, as holdings podem perder uma importante
vantagem tributária. “Existem outras utilidades para as holdings, ela pode
facilitar a gestão do patrimônio de diversas formas, mas o ITCMD poderá
passar a ser calculado pelo valor de mercado dos imóveis”, diz.
Para Matheus Bueno, do Tax Lawyer, essas decisões do STJ “servem como uma
luva” para as Fazendas estaduais cobrarem o imposto sobre uma base de cálculo
maior, com efeito retroativo até cinco anos. Segundo ele, os acórdãos
“destroem a ideia de muita gente, que vem pagando o ITCMD pelo valor
histórico do imóvel”.
Jenz Prochnow Júnior, subprocurador-geral fiscal da Procuradoria-Geral do
Estado de Mato Grosso (PGEMT), entende, porém, que o precedente foi
acertado. “Esse julgamento firma um precedente a ser seguido dentro do
Estado, e os próprios contribuintes e seus advogados deverão observá-lo”,
afirma. “A PGE vai fazer valer esse precedente para que a nossa arrecadação
venha a ser justa e perfeita.”
O subprocurador também acredita que outros Estados devem passar a adotar
o entendimento da 2ª Turma do STJ, mesmo sem efeito vinculante. Essa
possibilidade é vista com preocupação por Murilo Ozima, do Prado
Advogados. Para ele, a popularização do entendimento “impactará toda a
profissionalização da gestão de patrimônio”.
O que poderia enterrar a questão é a aprovação de um dos projetos que
regulamenta a reforma tributária e será analisado pelo Senado. O Projeto de Lei
Complementar (PLP) nº 108 deve determinar que a base de cálculo do ITCMD
é o valor de mercado dos imóveis.
“Quem tenha feito planejamento recente considerando o estágio da
jurisprudência até então pode, eventualmente, ter que revisar sua operação”,
afirma Flávio de Haro Sanches. “Mesmo nas holdings, sempre tem algum
imposto para pagar. Nessa conjuntura, não necessariamente a cobrança de um
valor mais elevado de ITCMD vai tornar a criação de uma holding proibitiva.
Continua sendo necessária uma análise jurídica.”