04/02/2026

STJ rejeita pedido de nulidade de RIF solicitado pela PF sem ordem judicial

Fonte: Migalhas quentes
A 5ª turma do STJ negou provimento, por unanimidade, a recurso em habeas
corpus apresentado por denunciado por crimes de lavagem de dinheiro,
falsificação de documento particular e falsidade ideológica.
A defesa buscava a declaração de nulidade de um RIF - Relatório de Inteligência
Financeira, alegando que o documento teria sido solicitado diretamente pela
Polícia Federal, sem autorização judicial prévia e de forma genérica,
caracterizando prática investigativa conhecida como fishing expedition.
O colegiado, contudo, seguiu o voto do relator, que afastou o exame do pedido
tanto por questão processual quanto pela impossibilidade de reconhecimento
de nulidade diante de determinação do STF sobre o tema.
Entenda o caso
O recorrente foi denunciado por nove episódios de lavagem de dinheiro, com
base no art. 1º e §4º da lei 9.613/98, além de responder por seis fatos de
falsificação e falsidade ideológica, previstos nos arts. 298 e 299 do CP.
A defesa impetrou habeas corpus no TJ/PR para questionar a decisão que
autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal, requerida pela autoridade policial.
O Tribunal estadual, no entanto, não conheceu do pedido, sob o fundamento
de que a matéria não havia sido previamente submetida ao juiz de primeiro grau,
o que configuraria supressão de instância.
Durante a sustentação oral no STJ, o advogado afirmou que seria
“incontroverso” que o RIF foi obtido “por encomenda”, a partir de solicitação
genérica sobre possíveis movimentações suspeitas de lavagem, sem controle do
Judiciário.
Sustentou ainda que o não conhecimento do habeas corpus causaria prejuízo
irreversível ao paciente, especialmente diante da divergência entre STJ e STF e
do risco de preclusão, a depender do julgamento do tema em repercussão geral,
inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.
Ao final, pediu o reconhecimento da nulidade do relatório e das provas dele
derivadas.
Suspensão determinada pelo STF
O relator destacou que a controvérsia sobre RIFs é tema “polêmico” e já discutido
reiteradamente na Corte e pela 3ª seção, mas ressaltou que há determinação do
STF impedindo as instâncias inferiores, inclusive o STJ, de proclamarem
nulidades relacionadas a relatórios da UIF/Coaf ou procedimentos
fiscalizatórios da Receita Federal.
Segundo o ministro, a 5ª turma já precisou reexaminar casos anteriores por
ordem do ministro Alexandre de Moraes, após invalidação de decisões do STJ
em sede de reclamação.
No caso concreto, o relator apontou que o TJ/PR não analisou o mérito da
alegação, pois entendeu haver supressão de instância, o que impediria o STJ de
conhecer do recurso.
Também afastou a tese defensiva de que teria havido análise implícita da
validade da prova pelo juízo de origem, citando precedente segundo o qual a
mera utilização do material para fundamentar medidas invasivas não configura
manifestação sobre sua legalidade.
Além disso, destacou a determinação do STF que suspendeu decisões que
anularam relatórios e determinaram desentranhamento, mas excluiu da
suspensão aquelas que reconheceram a validade das requisições.
Para o relator, mesmo que não houvesse o óbice processual, o reconhecimento
de nulidade não teria utilidade prática, pois ficaria automaticamente suspenso
pelo comando do Supremo.
Ao final, afirmou que não cabe ao STJ avaliar a correção da ordem do STF, mas
apenas cumpri-la, e votou por negar provimento ao recurso.
Resultado
Por unanimidade, a 5ª turma acompanhou o relator e manteve o andamento da
ação penal, rejeitando o pedido de nulidade do RIF.
· Processo: RHC 229.146