STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária
Por: Diane Bikel e Mirielle Carvalho
Fonte: Jota Tributario
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que o direito do contribuinte de realizar compensações tributárias se
extingue após o prazo prescricional de cinco anos, mesmo que o pedido tenha
sido apresentado dentro desse período. Na prática, os ministros validaram a
legalidade do limite temporal para o aproveitamento integral do crédito.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou pelo provimento parcial do recurso,
sendo acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Ele ressaltou em
seu voto que a legislação tributária prevê, no art. 168, I, do Código Tributário
Nacional (CTN), a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
Por isso, avaliou que cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela
qual submeterá a questão à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas
as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
"É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em
aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no
julgamento do Tema 962, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do
qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes
da repetição do indébito", destacou Falcão.
Para o ministro, a imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente
na 2ª Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento
do indébito, corrigido pela Selic, cuja parcela não estará sujeita à tributação,
além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do
efetivo aproveitamento do crédito.
O caso julgado foi o REsp 2178201, interposto pela Fazenda Nacional contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia admitido
a compensação até o esgotamento total do crédito, sem limitação de tempo.