STJ reafirma que leilão eletrônico deve prevalecer sobre físico em execução
Fonte: Migalhas quentes
A 2ª seção do STJ definiu que a realização de leilões judiciais deve obedecer à
preferência legal pelo formato eletrônico. Por unanimidade, o colegiado validou
recusa em cumprir carta precatória que solicitava leilão presencial de bem
penhorado e declarou a competência do juízo local para conduzir o ato.
O caso
A controvérsia teve origem após a expedição de carta precatória pelo juízo da
8ª vara Cível de Guarulhos/SP para a realização presencial de leilão de bem
penhorado situado em São José dos Pinhais/PR.
O juízo deprecado, da 2ª vara Cível de São José dos Pinhais/PR, recusou o
cumprimento da ordem, fundamentando sua decisão no art. 882 do CPC, que
estabelece a preferência pelo leilão eletrônico, sendo admitido o formato
presencial apenas em casos excepcionais.
Sustentou que, inexistindo qualquer impedimento à realização virtual, não seria
necessária a expedição de carta precatória, como determinado pelo juízo de
Guarulhos/SP, responsável pela tramitação da execução de título extrajudicial.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator do conflito de
competência, votou no sentido de validar a recusa do juízo deprecado em
realizar presencialmente leilão judicial solicitado por carta precatória.
O relator destacou que, conforme o art. 882 do CPC, há preferência pela
realização de leilões de forma eletrônica. Moura Ribeiro também fundamentou
seu entendimento na Resolução 236/16 do CNJ, que reforça a adoção dos
meios virtuais para a prática de atos processuais.
Dessa forma, considerou justificada a recusa do juízo deprecado e votou por
conhecer do conflito e declarar competente o juízo deprecante, que havia
expedido a precatória.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
· Processo: CC 210.807