09/04/2025

STJ nega majorar honorário em impugnação de sentença acolhida em parte

Fonte: Migalhas quentes
É incabível a majoração de honorários de sucumbência quando a impugnação
ao cumprimento de sentença é apenas parcialmente acolhida. Assim entendeu,
por unanimidade, a 3ª turma do STJ, afirmando que a jurisprudência da Corte
nega majoração de honorários em casos de rejeição da impugnação e, portanto,
não seria possível, também, quando a parte obtém apenas vitória parcial.
No caso, uma distribuidora ajuizou ação de indenização por danos materiais
contra empresa de lubrificantes. Esta foi revel no processo. A sentença
transitou em julgado e iniciou-se o cumprimento de sentença.
A empresa de lubrificantes então impugnou o cumprimento alegando nulidade
de citação, sob o argumento de que a correspondência havia sido enviada a um
endereço em que a já não operava. A alegação foi rejeitada, e a empresa foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
O TJ/BA manteve a decisão e majorou honorários. A empresa, então, recorreu
ao STJ.
Voto do relator
Ministro Moura Ribeiro afastou os argumentos da empresa quanto à nulidade
da citação. Para o relator, houve comprovação de que a correspondência foi
enviada ao endereço indicado na petição inicial e que a empresa ainda mantinha
vínculo com o local, conforme demonstrado por ata notarial.
"O endereço indicado ainda constava no site oficial da empresa até meados de 2019, o que
demonstra sua validade. Ademais, a carta de citação não retornou com qualquer anotação de
'mudou-se' ou 'recusado'", afirmou o ministro, ressaltando que não houve vício
capaz de comprometer a citação.
A única divergência acolhida pelo STJ referiu-se à majoração dos honorários
advocatícios fixados com a rejeição da impugnação.
Moura Ribeiro citou jurisprudência pacífica da Corte, em especial o Tema 408,
de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual não é cabível a
majoração de honorários sucumbenciais em caso de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.
"Se a jurisprudência desta Corte segue no sentido de não serem cabíveis honorários
sucumbenciais nesses casos, muito menos deve ser admitida sua majoração quando a
impugnação é apenas parcialmente acolhida", concluiu o relator.
· Processo: REsp 2.002.803