STJ julga legitimidade de sócio para propor ação por danos à sociedade
Fonte: Valor Econômico
A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação que discute se sócio de sociedade
limitada pode propor, em nome próprio, ação indenizatória por prejuízos
causados diretamente à pessoa jurídica.
Até o momento, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu ser
possível a aplicação subsidiária da lei das S.A. para permitir o ajuizamento da
chamada ação uti singuli. Já o ministro João Otávio de Noronha divergiu,
reconhecendo a ilegitimidade do sócio para agir individualmente.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.
O caso
A controvérsia envolve disputa entre sócios de uma empresa familiar que
administra cerca de 200 imóveis de propriedade dos próprios integrantes. Em
2002, durante uma intervenção judicial na sociedade, um barracão industrial da
empresa foi destruído por um incêndio. O imóvel, segundo os autos, não tinha
seguro.
Diante disso, dois sócios ingressaram com ação indenizatória contra os
administradores e o interventor judicial, alegando má gestão que teria
contribuído para o sinistro.
O juízo de 1º grau acolheu as preliminares levantadas pelos réus e extinguiu a
ação com base na ilegitimidade ativa dos autores e na prescrição.
O Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando essas preliminares e
determinando o retorno do processo à origem para prosseguimento.
Inconformados, os réus recorreram ao STJ, alegando, entre outros pontos, a
ilegitimidade dos autores, a prescrição e a inaplicabilidade da lei das S.A. ao
caso, por se tratar de sociedade limitada.
Inicialmente inadmitido, o recurso teve seguimento após agravo e passou a ser
analisado pelo STJ.
Voto do relator
Ao analisar o recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira defendeu a aplicação
subsidiária da lei 6.404/76 (lei das Sociedades Anônimas) às sociedades
limitadas, com fundamento no art. 18 do Decreto 3.708/19.
O relator afirmou que a jurisprudência do STJ admite o uso analógico das
normas da lei acionária para suprir lacunas no regime jurídico das sociedades
por cotas, especialmente diante da sua superioridade técnica.
O ministro considerou legítima a atuação do sócio, com base nos §§ 3º e 4º do
art. 159 da lei das S.A., em situações nas quais se busca recompor o patrimônio
da sociedade lesado por atos de administradores.
No caso concreto, o relator entendeu que a dispensa da deliberação em
assemblei a seria justificada, uma vez que os próprios administradores seriam
os investigados e, portanto, estariam impedidos de votar.
Divergência
Em voto-vista, o ministro João Otávio de Noronha abriu divergência. Para o
ministro, a legitimidade para pleitear indenização por danos causados
diretamente à sociedade é da própria pessoa jurídica, e não de seus sócios.
Noronha destacou que, ainda que o sócio seja indiretamente afetado, não cabe
a ele substituí-la em juízo.
Além disso, afirmou que a possibilidade de substituição processual prevista na
lei das S.A. não se aplica automaticamente às sociedades limitadas, sendo
necessária autorização legal específica para tal.
Com esses fundamentos, o ministro votou pelo provimento do recurso especial
para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade
ativa do recorrente.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.
· Processo: REsp 2.053.505