13/03/2025

STJ define Selic como juros moratórios se não houver taxa específica

Fonte: Migalhas quentes
A taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há
determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua
acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Assim decidiu a 4ª turma do STJ ao ressaltar que, quando não houver cumulação
de encargos, deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros
de mora, deduzido o índice do IPCA, ainda que as obrigações tenham sido
constituídas antes da lei 14.905/24.
O caso julgado teve origem na fase de liquidação de uma ação indenizatória
movida por uma empresa contra uma seguradora.
O juízo de primeira instância nomeou um perito para apurar o valor devido,
que foi fixado em mais de R$ 10 milhões em 2020.
No entanto, a seguradora questionou os critérios utilizados para atualização da
dívida, argumentando que o tribunal estadual aplicou o IPCA para correção
monetária, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, em vez de adotar a
Selic.
Prevalência da Selic
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a perícia
judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária e acrescentou
juros de mora para calcular o valor devido.
O tribunal estadual homologou o laudo e determinou a atualização da dívida
com os "acréscimos legais estabelecidos no título judicial".
No entanto, segundo o ministro, a corte local não especificou quais índices
deveriam ser aplicados, o que impõe a adoção da Selic, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
"A jurisprudência do STJ já definiu que, quando não há determinação de índices
específicos, a Selic deve ser aplicada para evitar distorções e enriquecimento
sem causa do credor", afirmou Antonio Carlos Ferreira, citando o julgamento
do REsp 1.795.982 pela Corte Especial, que reafirmou esse entendimento.
Períodos distintos
O relator ressaltou que, no caso concreto, havia períodos distintos para a
incidência de atualização monetária e juros de mora.
A correção monetária começou a valer a partir de 18 de setembro de 2009, data
do trânsito em julgado da sentença, enquanto os juros de mora passaram a
incidir a partir de 18 de outubro de 2002, data da citação.
Por isso, o ministro explicou que a Selic não pode ser aplicada integralmente no
período entre a citação e o trânsito em julgado, pois isso levaria ao acúmulo
indevido de correção monetária e juros.
"No período em que incidiram apenas juros de mora, entre a citação e o trânsito
em julgado, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de
enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla ambos os
encargos", afirmou.
O ministro ressaltou que, para solucionar essa questão, a lei 14.905/24
determinou que, quando não houver cumulação de encargos, a Selic deve ser
aplicada no período de incidência dos juros, excluindo-se o IPCA. Caso haja
cumulação, a Selic deve ser aplicada de forma isolada.
· Processo: AREsp 2.059.743