10/04/2025

STJ começa a julgar regras para benefício fiscal do Perse

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A União saiu na frente no julgamento, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), de aspectos relevantes do Programa Emergencial de Retomada
do Setor de Eventos (Perse), que podem ampliar o seu alcance. A discussão
envolve a necessidade de inscrição prévia no Cadastur para ter direito ao
benefício fiscal previsto no programa, que também abrange a área de turismo,
e se os optantes do Simples Nacional também teriam direito à alíquota zero
de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.
Por enquanto, votou apenas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis
Moura, que manteve a exigência do Cadastur — cadastro de pessoas físicas e
jurídicas que atuam no setor de turismo — e negou o benefício fiscal às micro
e pequenas empresas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do
ministro Gurgel de Faria. O prazo para a devolução da vista é de 30 dias (Tema
1283). A seção é composta por dez ministros, mas a presidente só vota em caso
de empate.
O Perse foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a Lei nº
14.148. O objetivo era compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto
causado com as decretações de lockdown e isolamento social em decorrência
da pandemia de covid-19. Além de benefício fiscal pelo prazo de cinco anos, o
Perse permitiu o parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS.
Questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia
editou, em junho de 2021, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma
condição para o benefício: que na data da publicação da lei do Perse (3 de maio
de 2021), as empresas já estivessem inscritas no Cadastur — exigência não
prevista na Lei nº 14.148/2021. segundo defendem os contribuintes..
Bares e restaurantes foram os mais afetados pela exigência. No julgamento, o
advogado Ilan Gorin, que defende um contribuinte, destacou, em sustentação
oral, que era comum no setor não haver a inscrição no Cadastur e que apenas
1,5% dos estabelecimentos tinham esse cadastro. Com a medida, acrescentou,
o Ministério da Economia excluiu 90% do que haveria de isenção tributária.
A procuradora Rafaela Duarte, representante da Fazenda Nacional, porém,
defendeu que a regularidade do Cadastur é essencial para usufruir de benefícios
do Perse, que decorre da Lei nº 11.771, de 2008, referente à política nacional de
turismo. “Não bastaria a empresa no passado ter exercido a atividade indicada,
tampouco no futuro”, disse ela, indicando que o cadastro garantiria que a
empresa funcionava na área de turismo na época da pandemia.
“É um caso muito peculiar de premonição normativa”, afirmou no julgamento
Sandro Machado, advogado da Associação Nacional de Restaurantes (ANR),
em referência à norma citada pela Fazenda para embasar a exigência do
Cadastur, que é bem anterior à do Perse, que foi editada em 2021. Ainda
segundo o advogado, o regime do Perse não é um benefício, mas um regime
dado por prazo determinado e sob condição. Machado ainda citou que o prazo
determinado vem sendo violado pela Fazenda, apontando para a outra
discussão judicial sobre o tema.
O advogado Tiago Conde, que representa no julgamento um restaurante,
afirmou que não há motivo legal para restrição ou exigência de registro no
Cadastur e que excluir que empresas do Simples Nacional se beneficiem do
programa seria um retrocesso, porque a legislação não traz essa restrição.
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu, porém, que
a exigência do Cadastur está em conformidade com a lei e que as hipóteses para
a alíquota zero dos tributos devem ser interpretadas com base no Código
Tributário Nacional (CTN), de forma literal. Para ela, o optante pelo Simples
Nacional não pode se beneficiar do benefício fiscal previsto pelo programa
porque há vedação legal pela Lei Complementar nº 126, de 2006.
No julgamento, a discussão mais recente nos tribunais sobre o assunto, no
entanto, não está em análise pelos ministros. Trata-se da extensão do prazo do
benefício fiscal, que, segundo a Receita Federal, teria se encerrado em 1º de abril
ao atingir R$ 15 bilhões de renúncia fiscal.
O teto de R$ 15 bilhões foi instituído em 2024, por meio da Lei nº 14.859. E a
data determinada para o fim do benefício, com o atingimento do limite, veio
com Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, editado pela Receita Federal. Essas
duas normas são questionadas pelos contribuintes.
Empresas conseguiram liminares e sentenças no Judiciário para estender o
prazo do benefício fiscal. Uma das decisões beneficia os associados da
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A liminar foi concedida
pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que estendeu o benefício fiscal
do Perse “até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses previsto no artigo
4º da Lei nº 14.148/2021” (processo nº 1027337-87.2025.4.01.3400).
No Paraná, duas empresas do setor de transporte rodoviário coletivo de
passageiros conseguiram sentenças para garantir o benefício fiscal até março de
2027. As ações estão mais adiantadas porque foram ajuizadas contra a Lei nº
14.859, de 2024, que estabeleceu o teto de R$ 15 bilhões. As decisões foram
proferidas pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta
Grossa (processos nº 5006860-62.2024.4.04.7009 e nº 5005757-
20.2024.4.04.7009).