13/06/2025

STJ analisa convocação para julgamento estendido no TJ-RJ em caso da Petrobras

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A forma como a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
convocou juízes substitutos para o julgamento estendido de um processo
bilionário envolvendo a Petrobras pode levar à anulação do acórdão e ao
rejulgamento da causa.
O tema está em discussão na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O
julgamento já tem divergência e foi interrompido na terça-feira (10/6) por
pedido de vista do ministro Humberto Martins. Ele só deve ser retomado no
segundo semestre.
O caso concreto diz respeito a dois contratos de afretamento de navios-sonda
de uma empresa holandesa que teriam sido encerrados de forma prematura pela
Petrobras.
A empresa fretadora pediu indenização pelos danos materiais e obteve decisão
final favorável no TJ-RJ. A condenação, em valores atualizados, supera o
montante de R$ 4 bilhões, segundo os advogados da causa.
A decisão da corte fluminense foi tomada por maioria de votos. Inicialmente,
o tribunal confirmou a sentença de improcedência. Registrada a divergência no
quórum inicial, de três desembargadores, foi inaugurado o julgamento
estendido com cinco, quando houve a reviravolta de resultado.
O julgamento estendido está previsto no artigo 942 do Código de Processo
Civil, que indica que a convocação de dois outros julgadores para apreciar a
divergência deverá ser feita nos termos previamente estabelecidos no regimento
interno do tribunal.
Julgamento estendido
O problema é que não havia outros dois membros da 25ª Câmara Cível
disponíveis para completar o quórum, já que as desembargadoras Marianna Fux
e Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque se declararam
impedidas.
Assim, seria necessário convocar outros julgadores. E o Regimento Interno do
TJ-RJ diz que, em casos como esse, há a convocação de desembargadores da
câmara de número imediatamente superior, do mais novo para o mais antigo.
Essa regra foi desrespeitada pela 25ª Câmara Cível. Houve a convocação de
juízes substitutos — juízes de primeiro grau que atuam em convocação na
segunda instância, por motivo de afastamento ou licença dos titulares.
Esse ponto foi alegado pela defesa da Petrobras em questão de ordem anterior
ao julgamento, mas a convocação dos juízes substitutos foi mantida em decisão
monocrática do relator no TJ-RJ.
Posteriormente, a Petrobras contestou a formação do quórum nos embargos
de declaração contra o acórdão que a condenou a indenizar a empresa
holandesa, mas o recurso não foi conhecido nesse ponto pela 25ª Câmara Cível.
Convocação contestada
Esse ponto gerou divergência na 3ª Turma do STJ. Relator do recurso especial,
o ministro Moura Ribeiro afastou a nulidade processual por entender que havia
juízes substitutos em atuação na 25ª Câmara Cível do TJ-RJ desde a sua
instalação.
“A convocação de desembargadores de outra câmara é que desatenderia ao
principio do juiz natural”, disse ele. Essa conclusão foi alcançada também pela
ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o relator.
Abriu a divergência o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que identificou que
os juízes convocados não compunham o colegiado. Em vez disso, foram
designados para atuar nesse caso específico da Petrobras, em data também
específica.
“Não se está a defender a absoluta impossibilidade da participação de juízes
substitutos nos julgamentos estendidos, em substituição a membros afastados
por motivo de férias ou licença ou para suprir vaga em aberto”, apontou o
ministro.
“Tais designações devem ser anteriores ao início do julgamento não unânime
em que se verificou a necessidade de ampliação do colegiado, de modo a
garantir maior previsibilidade e segurança jurídica”, defendeu Cueva.
Omissão nos embargos de declaração
O voto divergente também identificou ilegalidades no fato de a questão de
ordem suscitada pela Petrobras antes do julgamento ter sido decidida de
maneira monocrática, e não enfrentada nos embargos de declaração.
Com isso, houve violação aos artigos 1.022, inciso III, e 1.023 do CPC, segundo
Cueva. Seu voto é pelo retorno do caso ao TJ-RJ, para novo julgamento dos
embargos de declaração, que devem ser conhecidos em sua integralidade.
Isso vai permitir ao colegiado enfrentar os temas relativos à composição da
turma julgadora para o julgamento estendido, o que resolveria a questão da
ofensa ao artigo 942 do CPC.
REsp 2.028.735