STJ admite partilha de bem superveniente pedida após contestação na ação de divórcio
Fonte: Consultor Jurídico
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a inclusão, em uma
partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo
ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento
novo juntado aos autos depois da contestação. Além disso, fixou pensão
alimentícia à ex-mulher.
Ex-mulher pediu partilha de valor recebido por ex-marido como aposentadoria
As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais
de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de
partilha do patrimônio. Logo depois da audiência de instrução e julgamento, a
ex-mulher pediu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de
aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente
durante o divórcio.
O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e
condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo
prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o
pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido
na partilha não foi feito dentro do prazo, e, além disso, não viu excepcionalidade
que justificasse a pensão alimentícia.
No STJ, a ex-mulher sustentou que os créditos referentes à previdência foram
concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito
na primeira oportunidade que teve de se manifestar. E afirmou ainda que
existiriam motivos para o recebimento da pensão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido
genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas
as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente
considerados quando do ajuizamento da demanda”.
Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas
temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum
momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens
pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando
limitado aos bens listados na petição inicial.
Inclusão do crédito
A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos
documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. No
entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não
permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de
jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira
oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja
disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações
da parte contrária”.
Para Nancy, além de demonstrada a boa-fé da ex-mulher, não haveria razão
para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de
divórcio.
A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera
comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos
posteriormente ao divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.
Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser
fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo
a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou
particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a exmulher,
“que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica,
em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de
15 anos e está em tratamento de saúde. Com informações da assessoria de imprensa do
STJ.