STJ: União é legítima para pedir falência após execução fisca frustrada
Fonte: Migalhas quentes
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a Fazenda Pública possui
legitimidade e interesse processual para requerer a falência de empresa devedora
quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada.
O colegiado analisou recurso da União contra decisão que havia extinguido
pedido falimentar sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade
ativa do ente público.
Evolução jurisprudencial
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência
construída sob a égide do decreto-lei 7.661/45 entendia que a Fazenda não
figurava entre os legitimados para propor ação de falência, pois já dispõe de
instrumento próprio para cobrança do crédito tributário: a execução fiscal.
Contudo, segundo a ministra, esse entendimento foi superado com a evolução
normativa e jurisprudencial, especialmente após a edição da lei 14.112/20, que
reformou a lei de recuperação e falências.
Nesse contexto, passou-se a reconhecer a inexistência de incompatibilidade
entre execução fiscal e falência, permitindo ao Fisco integrar o procedimento
concursal e habilitar seus créditos, conforme tese fixada no Tema 1.092 da 1ª
seção e precedentes recentes da 2ª seção.
A relatora ressaltou que o art. 97, IV, da lei 11.101/05 atribui legitimidade a
"qualquer credor" para requerer falência, sem estabelecer distinção entre
credores públicos e privados.
Além disso, afirmou que a lei 14.112/20 introduziu instrumentos que reforçam
a atuação do ente público no processo concursal, como incidente de
classificação do crédito público e possibilidade de suspensão das execuções
fiscais após a decretação da quebra.
Quanto ao interesse processual, a ministra explicou que ele surge quando os
meios disponíveis na execução fiscal se revelam ineficazes.
Nessas hipóteses, a ação falimentar torna-se necessária e útil para satisfação do
crédito público, diante de mecanismos próprios do juízo concursal, como:
· arrecadação universal de bens;
· ação revocatória;
· responsabilização de sócios;
· fixação do termo legal da falência.
Com esses fundamentos, a relatora votou pelo reconhecimento da legitimidade
e do interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do
devedor quando frustrada a execução fiscal.
· Processo: REsp 2.196.073