STJ: Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública
Fonte: Migalhas quentes
Para a 2ª turma do STJ, no âmbito de cumprimento de sentença comum
(procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a
Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos
e o valor atualizado do débito - procedimento conhecido como execução
invertida.
Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a
execução invertida é uma construção jurisprudencial - ou seja, não tem previsão
expressa na lei - e representa a modificação do rito estabelecido pelo CPC,
segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores
atualizados do débito.
De acordo com posicionamento do STJ - explicou o ministro - o fundamento
da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca
se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício
de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de
acelerar o trâmite da ação.
O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas
previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre
esse tema, lembrou decisão do STF na ADPF 219, considerando legítimo que
a União, nas ações dos Juizados em que figure como ré, apresente os cálculos
necessários à execução de natureza previdenciária.
"Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui
nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente
jurisprudencial: decisões proferidas pelos Juizados Especiais", ponderou.
Execução invertida
Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o
microssistema dos Juizados Especiais não podem ser impostos
automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera
do CPC, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da
cooperação e da boa-fé.
No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem
deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a
possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada,
caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores
devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por
eventual condenação em honorários advocatícios.
"Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o
procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse
modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos
para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo,
repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica
primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da
autoridade judicial", concluiu o ministro.
· Processo: AREsp 2.014.491