STJ: Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional
Fonte: Valor Econômico
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido
mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional
para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado,
é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do
crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).
Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida
em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem
para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da
declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de
prescrição o que ocorreu por último.
A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a
intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a
dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF-
4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual
prevista na Lei Complementar nº 123/2006, feita em junho de 2008.
Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser
contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em
que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por
meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
No STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em
recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo
prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no
dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo
a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no
qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo
dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo
150 do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês
a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para
definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis)
– prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento
de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não
podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.
"Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador
tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal
de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve
ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior
ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ", afirmou o
ministro.
No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF-4 não traz
dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a
aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.
"Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam
confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS,
devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que
ocorreu por último", concluiu o relator (REsp 1876175).