STF vai julgar tributação de lucros no exterior
Por: Flávia Maia
Fonte: Valor Econômico
O ano de 2025 começará com um julgamento tributário, no Supremo
Tribunal Federal (STF), avaliado em R$ 20 bilhões. Os ministros agendaram
para o Plenário Virtual, entre os dias 7 e 14 de fevereiro, a retomada da
discussão sobre a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre empresas
nacionais a partir dos lucros auferidos por coligadas e controladas instaladas
no exterior em países que têm tratados com o Brasil. O caso envolve a
mineradora multinacional brasileira Vale.
O julgamento já esteve em análise no STF por duas vezes este ano, mas sofreu
duas interrupções - a primeira pelo ministro Gilmar Mendes e a segunda pelo
ministro Alexandre de Moraes. Dessa forma, a discussão será retomada pela
terceira vez e, até o momento, a disputa entre União e contribuinte está
empatada (RE 870214).
O caso se refere, especificamente, a um mandado de segurança impetrado pela
Vale contra a Receita Federal, com o objetivo de afastar a incidência da
“tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre os lucros auferidos por
sociedades controladas da Bélgica, na Dinamarca, em Luxemburgo e nas
Bermudas.
A União recorreu ao STF depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastar
a cobrança dos tributos. O tribunal entendeu que a legislação brasileira não
pode se sobrepor a tratados que visam evitar a bitributação.
A União entende que o STJ não seguiu a jurisprudência do Supremo e tornou
mais vantajosa para o contribuinte a manutenção de ativos no exterior em
comparação àqueles existentes no Brasil. Defende também que há afronta direta
ao texto da Constituição Federal.
Além disso, argumenta que o STJ afastou a possibilidade de aplicação do
Método de Equivalência Patrimonial para definição da base de cálculo para
tributação do lucro obtido pelas controladas. Equivalência patrimonial é um
método contábil de avaliação de participação em outras empresas.
Fora dos autos do processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) tem feito um trabalho de sensibilização dos ministros sobre o caso,
tanto pelo valor quanto pela tese a ser firmada nesse julgamento.
O relator do caso, ministro André Mendonça, assim como seu antecessor, o
magistrado hoje aposentado Marco Aurélio Mello, considerou inicialmente que
a questão não deveria ser analisada pelo Supremo, por ser infraconstitucional -
de competência do STJ. Mas caso ficasse vencido nesse ponto, votou a favor
do contribuinte. Para Mendonça, os tratados internacionais com Bélgica,
Dinamarca e Luxemburgo, firmados na década de 1970, inviabilizam a
tributação dos valores no Brasil.
“Ao se afastarem os efeitos do artigo 7º desses tratados, além do
inadimplemento unilateral do pacto, frustra-se a confiança dos contribuintes
que estruturaram suas operações à luz da legislação e da interpretação sobre ela
vigentes ao tempo de suas operações. Dessarte, e por qualquer ângulo que se
possa visualizar a questão, não colhe razão ao recurso da União”, diz o relator
em seu voto.
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator. Em sua avaliação, as empresas
tiveram lucros no exterior e o acréscimo patrimonial é incorporado pela
sociedade controladora ou coligada, no Brasil, mesmo antes da distribuição dos
lucros. Por isso, para ele, não se trata de interpretação de tratados internacionais
porque eles são inaplicáveis ao caso. A discussão, segundo ele, é sobre o
conceito de renda.
“Na realidade, o que ocorre é uma tributação de um investimento auferido por
meio de uma entidade relacionada no exterior a uma alíquota máxima brasileira
ou estrangeira (a que for maior). Afinal, como o Brasil admite o crédito dos
tributos pagos no exterior no limite dos valores devidos no Brasil, o que
efetivamente é pago de imposto de renda e CSLL é a diferença entre a tributação
estrangeira (caso ela seja inferior) e a brasileira”, afirma Mendes em seu voto.