04/06/2025

STF reconhece a possibilidade de inclusão do PIS/Cofins na base da CPRB

Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A discussão envolve
tese com impacto estimado em R$ 1,3 bilhão em cinco anos, segundo a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. Todos os votos são favoráveis à tese
da Fazenda Nacional.
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, afastou a aplicação da
chamada “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base do PIS e
da Cofins. Ele se baseou nos precedentes dos Temas 1.048 e 1.135, que
validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB. Para o relator, a
contribuição tem natureza de benefício fiscal facultativo, com regras próprias
e base de cálculo que inclui tributos incidentes sobre a receita bruta.
A ministra Cármen Lúcia, em voto vogal, acompanhou o relator com ressalvas,
reiterando seu entendimento manifestado nos Temas 1.048 e 1.135, de que seria
inconstitucional a inclusão de outros tributos na base da contribuição.
A discussão chegou ao STF por meio de recurso da Cosampa Serviços
Elétricos, que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5), na qual manteve-se a exigência do PIS e da Cofins na base de cálculo
da CPRB.
A contribuinte citou o Tema 69, conhecido como “tese do século”, que retirou
o ICMS da base do PIS e da Cofins sob o argumento de que o imposto
pertence ao fisco e não constitui receita própria da empresa. Com base nessa
lógica, sustentou que os valores de PIS e Cofins também não integram a receita
bruta por não representarem faturamento efetivo.
O julgamento foi realizado em plenário virtual e encerrado no dia 30 de maio.