STF manda aplicar rito de precatórios para dívidas trabalhistas do Serpro
Fonte: Consultor Jurídico
As empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços
públicos essenciais em regime não concorrencial submetem-se ao sistema de
pagamento por precatórios previsto na Constituição. O bloqueio automático de
valores destas instituições para a satisfação de créditos trabalhistas viola
princípios da legalidade orçamentária e da separação dos Poderes.
Com base neste entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo
Tribunal Federal, cassou uma decisão de primeira instância que determinava a
execução direta de dívidas do Serviço Federal de Processamento de Dados
(Serpro). A decisão determinou que o pagamento do débito siga o rito dos
precatórios, afastando a expropriação de bens da estatal.
A execução imediata das dívidas havia sido determinada pela 12ª Vara do
Trabalho de Brasília. O juízo de origem rejeitou os argumentos da defesa e
ordenou o pagamento, entendendo que o Serpro atua em mercado
concorrencial e busca superávit financeiro. Para o magistrado, a estatal deveria
se sujeitar ao regime jurídico das empresas privadas, sem gozar das prerrogativas
processuais da Fazenda Pública.
O litígio chegou ao Supremo por meio de uma Reclamação Constitucional. O
Serpro argumentou que presta serviços de tecnologia da informação em caráter
de exclusividade para o governo federal e que suas receitas provêm
majoritariamente de órgãos públicos, o que caracteriza a natureza não
concorrencial de sua atividade.
Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça acolheu a tese da empresa,
reiterando a jurisprudência da Corte de que a imunidade contra penhoras visa
proteger a continuidade dos serviços públicos. O relator destacou que a
discussão sobre a forma de execução é matéria de ordem pública e pode ser
arguida a qualquer tempo, não havendo preclusão apenas porque o título
judicial anterior não mencionou o regime de precatórios.
“Com efeito, o sistema de pagamento por precatórios é, indubitavelmente,
assegurado à ora reclamante, enquanto empresa pública que presta serviço
essencial, de natureza não concorrencial, nos termos da jurisprudência
vinculante desta Corte já referenciada”, afirmou o ministro na decisão.
“Impõe-se registrar, de modo particular, que as prerrogativas processuais da
Fazenda Pública na fase executiva, notadamente a sistemática de pagamento
por meio de precatório (art. 100 da CRFB), configuram matéria de ordem
pública”, concluiu o relator.
Rcl 89.527