STF começa a julgar inclusão de empresa do mesmo grupo econômico em execução trabalhista
Por: Tiago Angelo
Fonte: Consultor Jurídico
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira
(13/2) a possibilidade de inclusão na fase de execução da condenação
trabalhista empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do
empregador condenado. O caso tem repercussão geral e afeta cerca de 110 mil
ações trabalhistas que estão paradas.
A sessão desta quinta foi reservada às sustentações orais das partes e às
manifestações dos amigos da corte. O julgamento será retomado na próxima
quarta-feira (19/2). O caso começou a ser julgado em Plenário Virtual, mas a
análise foi reiniciada após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin.
O caso concreto é o de uma ação de execução trabalhista contra empresas que
pertencem a um grupo econômico. O processo de cobrança foi redirecionado
para uma concessionária de rodovias, apontada como parte do grupo.
No recurso ao STF, a concessionária alegou que as empresas não são
subordinadas ou controladas pela mesma direção, embora tenham sócios e
interesses econômicos em comum. E também apontou que o Código de
Processo Civil proíbe a inclusão de corresponsável sem que haja participação
na fase de conhecimento.
Voto do relator
Antes de o julgamento ser interrompido, o ministro Dias Toffoli, relator do
caso, havia votado. Na ocasião, ele entendeu que é válida a inclusão de empresas
no polo passivo da execução trabalhista mesmo sem participação na fase de
conhecimento, mas com uma condição: antes do redirecionamento, deve ser
instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
O voto do relator havia sido acompanhado pelos ministros Alexandre de
Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Segundo Toffoli, afastar a aplicação do IDPJ é uma violação ao contraditório e
à ampla defesa. Para ele, o corresponsável que não participou da fase de
conhecimento deve ter ao menos a oportunidade de discutir se há razão para
sua inclusão no processo, além de também poder produzir provas.
Afastar o IDPJ, disse ele, viola o princípio da ampla defesa porque o
redirecionamento da execução trabalhista permite a perda de bens (por meio de
medidas como a penhora) “sem a mínima possibilidade de discussão e
influência do convencimento do juiz quanto às premissas fáticas e jurídicas que
a ensejaram”.
O IDPJ é previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A reforma trabalhista, de
2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabeleceu que esse
procedimento pode ser usado em ações na Justiça do Trabalho. Mas, segundo
o relator, mesmo antes da mudança já era possível aplicar as regras do CPC a
esses casos.
Para Toffoli, o redirecionamento da execução a empresa pertencente ao mesmo
grupo econômico, sem participação na fase de conhecimento, exige um
procedimento mínimo e padronizado, com oportunidade de manifestação
prévia e produção de provas e possibilidade de recurso.
“Hoje, esse rito é o do IDPJ”, disse ele quando a análise era feita no Plenário
Virtual. Para o ministro, o procedimento deve ser aplicado mesmo aos
redirecionamentos anteriores à reforma trabalhista.
RE 1.387.795