STF: Dino pede vista e adia análise de ICMS na tarifa social de energia
Fonte: Migalhas quentes
O ministro Flávio Dino pediu vista e suspendeu o julgamento, no plenário
virtual do STF, dos processos que discutem se a subvenção econômica paga
pela União às concessionárias de energia elétrica, para viabilizar a tarifa social,
pode integrar a base de cálculo do ICMS.
Até o pedido de vista, a Corte analisava conjuntamente o RE 990.115 (Tema
1.113 da repercussão geral) e a ADIn 3.973.
No recurso extraordinário, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou por
afastar a incidência do imposto estadual sobre a subvenção e propôs a tese de
que "não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa” para
consumidores de baixa renda.
Na ADIn 3.973, Zanin apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro
Luiz Fux, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto,
da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/07, do Confaz, afastando a
interpretação que permitiria a tributação da subvenção pelo ICMS.
Entenda os casos
Na ADIn 3.973, o partido Democratas questiona o Convênio ICMS 60/07, que
autoriza Bahia e Rondônia a concederem isenção de ICMS sobre a parcela da
subvenção vinculada à tarifa social, prevista na lei 10.604/02. Para o partido,
embora o convênio seja isentivo, ele permitiria, por interpretação inversa, a
tributação da verba.
Já no RE 990.115, interposto pelo Siesp, discute-se decisão do STJ que admitiu
a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS, sob o
entendimento de que o imposto incide sobre o valor total da operação e que a
subvenção integraria o preço final da tarifa. O sindicato sustenta que os valores
têm natureza compensatória e não podem ser tributados.
A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF.
Tarifa social
A tarifa social de energia elétrica foi instituída pela lei 10.438/02 e
regulamentada pela lei 12.212/10. Em ambos os processos, o pano de fundo é
a subvenção federal paga às concessionárias para compensar a perda de receita
decorrente da política tarifária e preservar a modicidade e o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão.
ADIn 3.973
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela procedência da ação para declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da cláusula primeira do
convênio. Para o ministro, a subvenção tem natureza administrativa e não
constitui receita da operação de fornecimento, não podendo integrar a base de
cálculo do ICMS.
Em voto-vista, o ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator e destacou a
distinção entre a relação jurídico-tributária, entre Estados e concessionárias, e a
relação jurídico-administrativa, entre União e concessionárias.
Segundo o ministro, a subvenção econômica prevista no art. 5º da lei
10.604/02 não constitui preço, tarifa ou contraprestação pela energia fornecida,
mas verba destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão.
Assim, embora a legislação do ICMS adote uma noção ampla de base de cálculo,
o ministro afirmou que ela se limita a valores com nexo direto com a operação
mercantil, o que não ocorre com a subvenção federal.
Por isso, rejeitou o entendimento do STJ que equipara a subvenção a “desconto
condicionado” e concluiu que a interpretação que admite a incidência do
imposto alarga indevidamente a materialidade do ICMS e compromete a
política pública de proteção aos consumidores de baixa renda.
RE 990.115
No recurso extraordinário, o ministro Cristiano Zanin divergiu do
entendimento do STJ e concluiu que a subvenção econômica não integra o
“valor da operação” para fins de incidência do ICMS.
Ao final, votou pelo provimento ao recurso extraordinário para afastar a
incidência do ICMS sobre as parcelas da subvenção econômica e propôs a
seguinte tese para o Tema 1.113:
“Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de
fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial
Baixa Renda a que se refere a lei 10.438, de 2002.”
Com o pedido de vista do ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso,
sem previsão de retomada.
· Processos: ADIn 3.973 e RE 990.115