Reforma tributária muda contagem de prazos no processo administrativo
Fonte: Migalhas quentes
A LC 227/26, segunda parte da regulamentação da reforma tributária,
modificou dispositivos do decreto 70.235/72, que disciplina o processo
administrativo fiscal Federal, e redefiniu prazos e critérios de contagem
aplicáveis a atos do contencioso tributário.
Uma das principais mudanças foi a fixação do prazo para a apresentação de
impugnação, que passou de 30 dias corridos para 20 dias úteis. Pela nova
redação do art. 15, a defesa deve ser apresentada ao órgão preparador nesse
período, contado da intimação da exigência, com a documentação que a
fundamenta. A lei também passou a prever, no art. 10, V, que a intimação trará
a determinação para cumprir ou impugnar a exigência dentro de 20 dias úteis.
O mesmo prazo de 20 dias úteis foi estabelecido para o recurso voluntário: o
art. 33 dispõe que, da decisão, caberá recurso total ou parcial dentro de 20 dias
úteis, contados da ciência.
A LC 227/26 também trouxe regras gerais de contagem. Pelo novo art. 5º, os
prazos previstos no decreto serão contados, como regra, em dias corridos, salvo
se houver disposição em contrário, e com a exclusão do dia do início e inclusão
do dia do vencimento.
Apesar das mudanças, alguns prazos permanecem em dias corridos, como o de
30 dias para manifestação de inconformidade em casos de não homologação de
compensação.
Prazos suspensos
Além disso, foi criada a suspensão do curso do prazo processual entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, período no qual também não serão realizadas sessões
de julgamento no órgão indicado no decreto (art. 5º-A). Quando não houver
prazo expressamente previsto, o decreto passa a estabelecer prazo subsidiário
de 10 dias úteis para a prática do ato, tanto pelo sujeito passivo quanto pela
Fazenda Pública (art. 5º-B).
Validade
Em outra frente, o texto alterou o art. 7º, § 2º, prevendo que certos atos
mencionados no dispositivo terão validade por 90 dias, prorrogáveis
sucessivamente por igual período mediante novo ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos.
Por fim, a lei incluiu um prazo específico para hipóteses ligadas à CBS: o art.
37, § 5º estabelece que, em contencioso relativo à contribuição, o recurso
especial será cabível apenas em relação à legislação específica da CBS e deverá
ser interposto em 10 dias úteis, contados da ciência do acórdão.
Alerta
Com as alterações, o processo administrativo fiscal passa a exigir mais cautela
na contagem e no controle de prazos, já que a nova sistemática combina dias
corridos como regra geral com dias úteis em atos centrais, além de manter
outras hipóteses com critérios distintos. Esse desenho pode tornar o rito mais
suscetível a dúvidas e erros de contagem, sobretudo em rotinas de alto volume
e em casos complexos, reforçando a necessidade de atenção redobrada na
gestão de intimações e na organização das medidas de defesa.
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