22/07/2025

Receita esclarece PIS e Cofins de securitizadoras de crédito

Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
As securitizadoras de crédito que pagam PIS e Cofins pelo regime
cumulativo podem deduzir, em meses subsequentes, as despesas que
tenham ultrapassado as receitas em um determinado período de apuração.
O entendimento é da Receita Federal e está na Solução de Consulta nº 99,
editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) - o que orienta toda a
fiscalização.
Essas empresas atuam na aquisição de direitos creditórios, ou seja, de dívidas a
receber de uma determinada empresa, convertendo-as em títulos que podem
ser negociados no mercado de capitais. Assim, a empresa antecipa o
recebimento desses recursos e os investidores são remunerados pelos juros
dessas aplicações. Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados
de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e debêntures são os tipos mais comuns
de títulos gerados pelas securitizadoras.
Conforme a Lei nº 9.718, de 2018, a atividade de captação de recursos para esse
tipo de atividade pode ser deduzida da base de cálculo do PIS e da Cofins, que
é auferida mensalmente. Por vezes, no entanto, o custo de captação é tão alto
que pode superar a receita dessas empresas em um determinado mês.
Para as empresas que atuam no regime não cumulativo, a legislação autoriza
expressamente a utilização dos créditos de PIS e Cofins em meses subsequentes
quando há saldo credor em um determinado período. Por analogia, portanto, a
Receita entende que a mesma possibilidade deve ser estendida também às
empresas que atuam pelo regime cumulativo - quando o pagamento das
contribuições sociais não gera créditos para que o elo subsequente da cadeia
abata dos valores devidos sobre suas receitas.
Na prática, a securitizadora levanta recursos no mercado ao emitir títulos e usa
esses recursos para comprar os créditos das empresas. Conforme os devedores
pagam as dívidas, os investidores também são remunerados e a securitizadora
lucra com a diferença entre a remuneração recebida das empresas e aquela paga
aos investidores. O problema é que, às vezes, a seguradora precisa pagar os
investidores antes de receber a remuneração.
Havia dúvida entre as empresas a respeito do que fazer com o PIS e Cofins
nessa situação. A Receita, com essa solução de consulta, definiu que a
securitizadora pode “guardar” esse resultado negativo e ir utilizado os referidos
valores nos meses subsequentes, quando a base do PIS e da Cofins for positiva,
evitando a perda dos saldos negativos, conforme explica Dante Zanotti, sócio
tributarista do Lefosse.
Nesse sentido, ele afirma que o entendimento da solução de consulta é positivo,
pois preenche uma lacuna que poderia gerar questionamento judicial
posteriormente. “Isso dá, para o mercado, a segurança de que, se houver esses
descasamentos temporais entre a receita e o gasto, o contribuinte fica
protegido”, diz.
Para Fernanda Ogata, sócia do escritório ALS Advogados, a interpretação é
coerente com os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva, mas
também com a realidade da operação dessas empresas no dia a dia. “Apesar de
o PIS e a Cofins serem apurados mensalmente, as operações das empresas não
possuem duração de um mês. Seguem um fluxo contínuo”, explica.
Ela destaca apenas a ressalva feita pela Receita de que as deduções não
constituem créditos. Dessa forma, não é possível restituir os tributos quitados
anteriormente, seja por repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou
compensação.
“A possibilidade de deduzir a base de cálculo em momento posterior, no
entanto, restringe-se ao propósito estabelecido pelo legislador. Dessa forma,
por falta de previsão legal, não são gerados créditos tributários a serem
compensados com os tributos a recolher”, diz a solução de consulta.
Segundo os especialistas, não havia controvérsia judicial nem administrativa
relevante até a divulgação da solução de consulta pela Receita. O entendimento,
assim, evita que uma dúvida comum entre os contribuintes venha a se tornar
motivo de contencioso no futuro, apontam.
Por outro lado, ficou em aberto, com a resposta à consulta, qual é a situação do
contribuinte quando acontecer a situação oposta à da hipótese: ou seja, quando
a securitizadora tiver recebido o pagamento da empresa, mas só for repassar o
valor dos investidores em um mês posterior, destaca Dante Zanotti.
“A solução de consulta dá a entender que não seria possível não recolher o PIS
e Cofins no mês da apuração nessa situação, uma vez que deixa claro que o
entendimento se aplica a períodos anteriores, mas não menciona os períodos
posteriores”, afirma o tributarista.
Apesar de esse entendimento não ter aplicação automática para outros setores,
ele traz uma sinalização positiva para outras instituições financeiras, como
bancos, seguradoras, entidades de previdência complementar e de capitalização,
dizem os especialistas.
O entendimento também está em linha com outra solução de consulta da Cosit,
a de nº 150, de 2019, que permitia a dedução em mês posterior do valor relativo
a vendas canceladas e devoluções de vendas para incorporadoras imobiliárias.
“A solução de consulta atual protege a securitizadora e, ao mesmo tempo,
manifesta a posição da Receita em um tema que não se restringe às
securitizadoras”, afirma Dante Zanotti.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da
edição.