28/01/2026

Receita confirma adicional do IRPJ no lucro presumido a cada três meses

Fonte: Migalhas quentes
A Receita Federal deu mais um passo na implementação da reforma tributária
ao publicar, no último dia 22, a instrução normativa RFB 2.306/26, que detalha
a nova sistemática de tributação aplicável às empresas enquadradas no regime
do lucro presumido.
A norma regulamenta o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do
IRPJ e da CSLL para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5
milhões, instituído pela LC 224/25, e abre debate no meio empresarial: embora
o adicional já estivesse previsto na legislação, ele passa agora a ser apurado de
forma trimestral, o que levanta críticas de que a medida pode representar, na
prática, uma antecipação do imposto.
Entenda
Antes da mudança, o lucro presumido já previa a apuração trimestral do IRPJ e
da CSLL, mas o acréscimo de 10% incidia apenas após a verificação do
faturamento total do ano-calendário. Na prática, o contribuinte só tinha certeza
sobre a aplicação do adicional ao final do exercício, quando se confirmava se a
receita bruta havia ultrapassado o limite anual.
Com a nova regra, esse limite passou a ser distribuído proporcionalmente por
trimestre. Assim, sempre que a empresa ultrapassar R$ 1,25 milhão de receita
bruta em um trimestre, o adicional de 10% deverá incidir sobre a parcela
excedente naquele período de apuração, ainda que não haja, naquele momento,
a confirmação de que o faturamento anual superará os R$ 5 milhões.
Receita variável
O lucro presumido é um regime em que o Fisco estima o lucro da empresa a
partir do faturamento, aplicando percentuais fixos conforme a atividade
econômica. O IRPJ e a CSLL são apurados de forma definitiva a cada trimestre,
diferentemente do lucro real, em que os pagamentos mensais funcionam como
antecipações e o ajuste ocorre apenas ao final do ano-calendário.
Na prática, a mudança afeta especialmente empresas com receita variável ao
longo do ano. Um faturamento acima do limite proporcional em um único
trimestre já pode gerar a cobrança do adicional, mesmo que, no fechamento do
exercício, a receita total fique abaixo dos R$ 5 milhões.
A própria instrução normativa prevê mecanismos de ajuste no último trimestre,
permitindo a compensação ou restituição de valores pagos a maior, caso o limite
anual não seja efetivamente superado. Ainda assim, o contribuinte pode ter que
desembolsar o imposto antes da confirmação definitiva da obrigação.
Esse ponto tem alimentado o debate no meio empresarial e tributário. Críticos
sustentam que, embora a Receita afirme apenas regulamentar a lei
complementar, o modelo adotado acaba produzindo efeitos semelhantes a uma
antecipação de IRPJ e CSLL, com impacto direto no fluxo de caixa das
empresas.
Previsibilidade
Outro efeito prático da norma é a exigência de maior controle sobre o
faturamento. As empresas passam a ter que monitorar trimestralmente as
receitas, inclusive segregando valores por atividade quando sujeitas a
percentuais distintos de presunção, o que aumenta o nível de planejamento
tributário.
A Receita Federal afirma que a sistemática busca dar previsibilidade e evitar a
concentração da carga tributária no encerramento do ano. Segundo o Fisco,
eventuais valores recolhidos a maior podem ser compensados nos períodos
seguintes ou objeto de restituição, com correção pela taxa Selic.
A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação e já exige das
empresas no lucro presumido com faturamento mais elevado uma reavaliação
do regime tributário adotado, diante das novas regras de apuração.