10/06/2025

Quitação parcial após acordo não extingue dívida dos devedores solidários

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Quando o acordo feito entre o credor e um dos codevedores solidários se dá
de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em
relação ao montante que não foi quitado ou perdoado.
Acordo entre credor e um dos devedores levou à quitação de apenas parte da
dívida, o que não extingue o processo
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento a um recurso especial para manter a ação de uma consumidora
contra uma companhia aérea.
O processo foi ajuizado contra duas empresas para pedir indenização pela perda
de um voo de conexão. Ambas foram condenadas solidariamente em primeiro
grau. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou a
indenização para R$ 10 mil.
Foi após esse momento que uma das empresas chegou a um acordo com a
consumidora, para pagamento de parte da indenização. O TJ-RS, então, enviou
o caso para o primeiro grau, para homologação da transação e extinção da ação.
A corte aplicou ao caso o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, segundo o
qual a transação, quando feita entre um dos devedores solidários e seu credor,
extingue a dívida em relação aos codevedores.
O problema, segundo a consumidora, é que a empresa que fechou o acordo não
pagou a totalidade da indenização, mas apenas a parte que lhe cabia, mediante
as condições acordadas entre as partes. Assim, a mulher recorreu ao STJ.
Dívida parcialmente quitada
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que, quando
a transação feita entre o credor e um dos codevedores solidários se dá de modo
parcial, incide a previsão do artigo 277 do Código Civil.
A regra diz que “o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão
por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência
da quantia paga ou relevada”.
Assim, a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor
extingue a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor dá a
quitação integral da dívida. Se a quitação for parcial, os demais codevedores
continuarão responsáveis pelo saldo devedor.
“Para o codevedor solidário, é vantajoso acordar com o credor a quitação
apenas de sua quota-parte, evitando ser posteriormente acionado pelo montante
integral da dívida e garantindo que os demais codevedores também sejam
responsabilizados por suas respectivas partes. Já para o credor essa medida se
mostra igualmente benéfica, pois permite a antecipação do recebimento de, ao
menos, parcela do valor total devido”, disse a ministra.
REsp 2.186.040