Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ
Por: Danilo Vital
Consultor Jurídico
O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede crédito de
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na produção de bens
industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em
que o produto final não é tributado.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou
sua posição ao fixar tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O
julgamento foi unânime, nesta quarta-feira (9/4).
O tema já gerou divergência relevante nas turmas de Direito Público e foi
pacificado com uma frágil maioria de votos em 2021 — porque dois ministros
que poderiam virar o placar não puderam votar.
Desta vez, o julgamento na 1ª Seção foi por unanimidade de votos, sob relatoria
do ministro Marco Aurélio Bellizze e com uma composição substancialmente
diferente daquela que julgou o tema em 2021.
Crédito de IPI
O julgamento tratou da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que
define como se dará o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na
industrialização.
A norma fixa que o crédito poderá ser utilizado quando o contribuinte não
puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos. O
artigo 11 cita textualmente que isso vale inclusive para os casos de produto
isento ou tributado à alíquota zero.
Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas
hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota
zero. Já os contribuintes vinham discutindo no Judiciário a aplicação da norma
também quando o produto tem a rubrica NT, de não tributado.
Produto não tributado
Marco Aurélio Bellizze destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”,
deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese
de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.
Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a
tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao
processo de industrialização.
Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI,
sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do
estabelecimento industrial.
O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação
extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. “Não estamos fazendo um
‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao
creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação —
produto não tributado — está contida na norma exame.”
A seguinte tese foi aprovada no julgamento:
O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente
da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos,
sujeitos à alíquota zero e imunes.
Precedente importante
Mariana Valença, advogada do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota
Advogados, que atuou em um dos processos julgados, destacou que o
precedente é um marco relevante para a jurisprudência tributária.
“Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e
alíquota zero, o STJ assegura maior coerência e isonomia na sistemática não
cumulativa do IPI, reduzindo distorções.”
Na avaliação da advogada, há um avanço relevante para a segurança jurídica e
para a competitividade do setor produtivo nacional “ao se alinhar a
jurisprudência à lógica da não cumulatividade e à neutralidade tributária”.
“A decisão do STJ é muito importante, pois, apesar de já existir precedente da
1ª Seção favorável aos contribuintes, ainda não havia acórdão em sede de
recurso repetitivo. Por isso, a Fazenda Nacional continuava a recorrer. Agora,
com o entendimento pacificado, as empresas finalmente terão a tão sonhada
segurança jurídica — ao menos em relação a esse tema”, acrescentou o
advogado Janssen Murayama, do mesmo escritório.
REsp 1.976.618
REsp 1.995.220