06/10/2025

Pretensão resistida gera honorários mesmo sem avançar no mérito do processo

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é
indiferente que a parte não tenha oferecido contestação relativa ao mérito do
processo. Se há pretensão resistida, há sucumbência.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial dos autores de uma ação de
usucapião para que seus advogados sejam remunerados pela empresa a qual
processaram.
O caso trata de um imóvel sobre os quais os autores exercem a posse desde
2004, de forma contínua e ininterrupta. A ação foi ajuizada contra a empresa
que consta no registro imobiliário como dona do bem.
Sem avançar no mérito
Essa empresa apresentou contestação apenas para pleitear sua ilegitimidade
para responder ao processo, pois vendeu o imóvel a terceiros em 1987, muito
antes da ocupação pelos autores.
A ação de usucapião foi julgada procedente, mas o Tribunal de Justiça de São
Paulo afastou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
porque não houve resistência tenaz ou causalidade eficiente em desfavor da
empresa.
Ao STJ, os autores da ação alegaram que a apresentação da contestação basta
para caracterizar resistência à pretensão e justificar a condenação.
Honorários devidos
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, ao invocar a
própria ilegitimidade para responder ao processo, a empresa deu causa a uma
pretensão resistida, razão pela qual deve responder pela sucumbência.
Em sua análise, é indiferente para a caracterização da resistência à pretensão
que a demandada não tenha oferecido contestação sobre o mérito da ação.
Também não é possível alegar que a empresa não deu causa ao ajuizamento da
ação, já que o processo de usucapião precisa necessariamente ser dirigido a
quem consta como proprietário do bem no registro de imóveis.
“Evidentemente, poderia a parte demandada deixar de contestar a ação. Ao
fazê-lo, porém, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência”,
concluiu.
REsp 2.136.123