Prescrição por demora em citação afasta condenação ao pagamento de honorários
Fonte: Consultor Jurídico
Não é necessário pagar honorários sucumbenciais quando ocorre a prescrição
por falta de localização do executado ou por demora na sua citação. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação
de um banco ao pagamento dessa verba.
O caso tem origem em uma ação de execução movida pelo banco em 2013
contra duas pessoas, referente a um contrato de empréstimo. Uma das
executadas foi citada somente em 2022 e alegou prescrição da cobrança.
Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição direta devido à demora na
localização e citação, mas não houve condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais. Este segundo ponto foi contestado pela executada e seu
advogado em recurso.
Na sequência, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o banco a pagar
custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os
desembargadores consideraram que a instituição financeira deu causa à extinção
da ação, pois deixou transcorrer o prazo da prescrição sem aperfeiçoar o
método de citação.
Punição dupla
Ao analisar o recurso do banco no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do
caso, lembrou que a Lei 14.195/2021 impede o pagamento de honorários
sucumbenciais em caso de prescrição reconhecida ao longo do processo.
Embora a ação seja anterior à lei, a magistrada considerou, com base em
precedente da corte, que a norma pode ser aplicada se a prescrição for
reconhecida depois da sua sanção.
A lei de 2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, diz apenas
que o juiz pode extinguir um processo com base na prescrição “sem ônus para
as partes”. A relatora apontou que outros parágrafos do mesmo artigo fazem
referências expressas às situações em que o devedor não é localizado.
Na visão de Nancy, essas menções deixam claro que “a não localização do
executado ou a demora em sua citação é uma das espécies de prescrição à qual
os parágrafos do artigo 921 do CPC se aplica, sem distingui-la de qualquer
forma”.
De acordo com a ministra, não faria sentido atribuir ao banco a
responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, já que a ação foi ajuizada
“diante da inadimplência” das executadas. Se isso acontecesse, a instituição
financeira seria duplamente onerada, tendo em vista que não conseguiu cobrar
seu crédito.
REsp 2.184.376