29/05/2025

Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais

Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo
de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual
deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos
materiais.
Na ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma montadora e uma
concessionária, o autor afirmou que comprou um carro com cinco anos de
garantia e que, em menos de 12 meses, ele apresentou problemas mecânicos e
ficou 54 dias parado nas dependências da segunda empresa ré, devido à falta de
peças para reposição.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor tinha o direito
de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que
excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo. A
corte local se baseou no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.
CDC não afasta responsabilidade integral do fornecedor
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, disse que o CDC
não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias
mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o
defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor
lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do
preço.
O ministro destacou que o prazo legal "não representa uma franquia ou
tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período
sem responsabilidade alguma".
De acordo com o relator, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente
em relação ao artigo 6º, inciso VI – que trata do princípio da reparação integral
–, impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais
decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal.
"Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato
reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido,
independentemente de estar dentro ou fora do prazo", completou.
Consumidor não pode assumir risco em lugar da empresa
Antonio Carlos Ferreira comentou que uma interpretação diversa transferiria
os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do
sistema de proteção ao consumidor. Conforme apontou, o CDC busca evitar
que a parte mais fraca arque com os prejuízos decorrente de defeitos dos
produtos.
O ministro ressaltou, por fim, que "este entendimento não deve ser interpretado
como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto
substituto durante o período de reparo na garantia. O que se estabelece é que,
uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a
indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos
pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18,
parágrafo 1º, do CDC".
REsp 1.935.157