Nova lei da reforma tributária alimenta tese contra ITCMD em estados com alíquota fixa
Por: José Higídio
Fonte: Consultor Jurídico
Embora a nova Lei Complementar 227/2026 — última etapa da
regulamentação da reforma tributária — não tenha trazido inovações sobre o
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em relação à
Emenda Constitucional da reforma (EC 132/2023), sua mera publicação
levanta mais uma tese contra as cobranças feitas pelos estados sem alíquota
progressiva.
Atualmente, oito estados têm alíquota fixa de ITCMD, o que está previsto em
leis locais. Com base em outra regra da Constituição, tributaristas defendem que
essas normas estaduais perderam eficácia de forma automática a partir da
sanção da LC 227/2026. Portanto, cobranças baseadas nelas seriam indevidas.
O trecho constitucional em questão é o § 4º do artigo 24, segundo o qual “a
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário”.
A LC 227/2026 determina que o ITCMD tenha alíquota progressiva “em razão
do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Isso significa que os estados são
obrigados a criar diferentes faixas de cobrança: a alíquota deve aumentar de
forma gradativa conforme o valor ao qual ela será aplicada, com um teto de 8%
(estipulado em uma resolução do Senado). Para isso, é necessária a aprovação
de uma lei estadual em cada um deles.
Devido ao §4º do artigo 24 da Constituição, Leonardo Aguirra de Andrade,
sócio do Andrade Maia Advogados, entende que as leis estaduais atuais não
podem mais ser aplicadas caso contrariem a nova lei complementar federal.
Esse é o cenário nos estados que ainda não aprovaram leis para estabelecer o
ITCMD progressivo: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do
Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí. Nestes dois últimos, a alíquota atual é
progressiva para heranças, mas fixa para doações. Nos outros seis, é fixa para
qualquer situação.
A progressividade do imposto sobre heranças e doações foi estabelecida
originalmente pela EC 132/2023, ou seja, não é uma inovação da LC 227/2026.
Antes da nova lei, tributaristas já defendiam que as cobranças nesses oito
estados eram indevidas por contrariarem a Constituição.
Magistrados, no entanto, rejeitam essa tese por entenderem que os estados
ainda teriam tempo para adaptar suas legislações sobre o tema e que a alíquota
fixa permaneceria válida enquanto isso não acontecesse.
Agora, a partir da publicação da LC 227/2026 e da interpretação do § 4º do
artigo 24 da Constituição, há um novo argumento contra a cobrança do
ITCMD em alíquota fixa, que também deve ser levado ao Judiciário.
Problema escancarado
Paulo Roberto Andrade, do escritório Madrona Advogados, diz que, embora
as previsões da LC 227/2026 sejam “mais do mesmo”, o advogado entende que
a nova lei “escancara ainda mais a inconstitucionalidade das legislações estaduais
que até agora não se adaptaram”.
A falta de adequação dos estados, diz, ganhou novos contornos do ponto de
vista das argumentações que devem chegar aos tribunais. “Para fatos geradores
que ocorrerem a partir de agora, além de violação ao inciso VI do § 1º do artigo
155 da Constituição (acrescido pela EC 132/2023), haverá também violação ao
§4º do artigo 24.”
A advogada Gabriela Grigoletto, do escritório /asbz, explica que a União tem
a função de estabelecer normas gerais em temas tributários, o que foi exercido
por meio da LC 227/2026. Por isso, ela concorda que, “para fatos geradores
posteriores à lei complementar, é possível defender que não seria possível aos
estados exigirem o ITCMD a partir de uma alíquota fixa”.
“Consequentemente, qualquer pretensão de cobrança, seja em alíquotas
maiores ou menores ao novo parâmetro a ser estabelecido, estaria
comprometida até que cada estado promova a devida adequação legislativa às
faixas progressivas”, complementa.
Juliana Lemos, sócia da área Tributária do Trench Rossi Watanabe, considera
que o §4º do artigo 24 dá “maiores chances de êxito” à discussão judicial, já que
“o comando do inciso VI do §1º do artigo 155 da Constituição foi
regulamentado em esfera nacional” pela lei complementar sancionada neste
ano.
“Há elementos para defender a impossibilidade de cobrança legítima do
ITCMD à alíquota fixa por ausência de fundamento de validade da norma
estadual, em virtude da clara incompatibilidade com a Constituição Federal e
agora com a LC 227/26”, diz ela.
Grigoletto lembra que, “ao analisar temas similares, o Supremo Tribunal
Federal já decidiu pela necessidade de edição de novas leis estaduais depois da
edição da lei complementar federal, vedando a cobrança imediata baseada em
legislações locais preexistentes que não guardem suporte na norma geral
superveniente”.
Em casos de repercussão geral sobre o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS
e sobre o ICMS de importações, por exemplo, o STF estabeleceu que uma lei
estadual não pode mais ser aplicada se for incompatível com uma lei
complementar federal posterior, argumenta Aguirra de Andrade.
Assim, de acordo com ele, essa lógica vale para leis estaduais “que não estão em
conformidade com a LC 227/2026”.
Jogo duro
Embora reconheça que a regra constitucional é clara quanto à suspensão da
eficácia das leis estaduais incompatíveis com uma lei federal, Luiz Gustavo
Bichara, sócio-fundador do Bichara Advogados, acredita que, nesse caso,
haverá uma tendência do Judiciário de preservar os efeitos das normas com
previsão de alíquota fixa.
Um ponto crítico, segundo ele, é que a nova lei complementar foi publicada já
neste ano. Leis estaduais eventualmente aprovadas e sancionadas em 2026 só
poderão produzir efeitos a partir de 2027, devido à regra constitucional
conhecida como anterioridade anual.
Ou seja, mesmo que os estados decidam adaptar suas legislações à LC
227/2026, as novas leis não poderiam ser aplicadas de imediato. Assim, impedir
a cobrança do ITCMD com base nas leis atuais que preveem alíquota fixa “seria
uma medida muito extrema, dificilmente acolhida pelo Judiciário”.
Bichara também aponta que a nova lei complementar “traz apenas um
mandamento genérico de observância à progressividade, sem estabelecer regras
específicas, como faixas de valores e alíquotas”.
O advogado ainda lembra que o STF já validou cobranças baseadas em leis
consideradas inconstitucionais ao analisar o IPTU progressivo, estabelecido
pela EC 29/2000. Devido à preocupação quanto aos impactos financeiros para
as prefeituras, a corte manteve as cobranças nas alíquotas mínimas previstas nas
leis municipais anteriores a esta Emenda Constitucional.