No caso de revogação de mandato, honorários de advogado devem ser proporcionais
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Na hipótese de revogação do mandato conferido pelo cliente ao advogado, o
último faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos
serviços que foram efetivamente prestados até aquela data.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial
provimento ao recurso especial de mãe e filha, para reduzir o valor que elas
devem pagar aos advogados que, inicialmente, assumiram uma causa de
inventário.
Eles foram contratados em 2017 com remuneração prevista em 4% sobre os
quinhões atribuídos às mulheres no processo de inventário do pai e marido,
falecido, avaliados em R$ 51,1 milhões. A previsão do escritório seria receber
R$ 2 milhões ao final do processo.
Em julho de 2020, no entanto, houve a revogação unilateral do mandato
outorgado ao escritório, com a nomeação de outros advogados. Até aquele
momento, mãe e filha já havia pagado R$ 500 mil em honorários.
O escritório ajuizou ação para receber o restante da verba, acrescida de juros,
correção monetária e a multa prevista no contrato, para o caso de renúncia ou
revogação unilateral. As instâncias ordinárias condenaram mãe e filha a pagar
mais R$ 1,9 milhão.
Ao STJ, elas alegaram que havendo rescisão unilateral do contrato de prestação
de serviços advocatícios, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de
forma proporcional.
Explicaram que os serviços contratados não teriam sido adequadamente
prestados, que a atuação dos advogados foi discreta e que eles romperam a boafé
contratual ao fazerem cobrança ostensiva dos valores.
Honorários proporcionais
Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro deu razão a ambas.
Explicou que a resilição unilateral do contrato de serviços advocatícios é uma
possibilidade prevista em lei e que não pode gerar pagamento de multa.
Isso porque a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra
exclusivamente o lucro, além de a relação entre advogado e cliente ser pautada
na confiança entre ambos.
Além disso, a jurisprudência do STJ indica que, não tendo havido a integral
prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos
honorários é flagrantemente desproporcional.
Por fim, chamou a atenção para o fato de que o contrato prevê o pagamento
de 4% sobre os quinhões atribuído às mulheres ao final da ação, sendo que o
valor atribuído a eles ainda pode ser alterado no decorrer do processo.
Como a condição prevista para o pagamento — o término do processo —
também não foi alcançada ainda, não há obrigação de fazer qualquer quitação.
“No caso, o desfecho da demanda é fator determinante não só do que é devido
(an debeatur), mas também do valor devido (quantum debeatur), pois, além de
definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser
pago”, disse o ministro.
Dessa forma, o valor dos honorários advocatícios será arbitrado judicialmente,
observada a necessidade de compensação do montante pago antecipadamente
ou de restituição de eventual saldo apurado em favor das recorrentes.
REsp 2.163.930